Conforme a atualização do Código de Defesa do Consumidor (C...
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Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor.
A) o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 10 (dez) dias.
Art. 54-B, inciso III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 dias;
B) o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, descontado o percentual da taxa de administração.
Art. 54-B, inciso V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2o do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (art. 52, § 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.)
(CORRETA) C) a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento. (Art. 54-B, inciso II, do CDC)
D) o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, que consiste na taxa percentual mensal, que compreende todos os valores cobrados do consumidor.
Art. 54-B. I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
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