Compreendido o conceito de flagrante delito, pode-se definir...
Face ao exposto, a afirmativa CORRETA afeta ao instituto do “flagrante” no âmbito do Processo Penal é:
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante, prevista nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a) CORRETA. É uma modalidade de flagrante impróprio ou imperfeito e
ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,
objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, de acordo com o
art. 302, IV do CPP.
b) ERRADA. Apresentado o preso à autoridade
competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura,
entregando a esta cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas
respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto, de acordo com
o art. 304, caput do CPP. Ou seja, haverá a presença da autoridade policial
quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
c) ERRADA. Aqui não se trata de flagrante
esperado e sim provocado, que na verdade e que acontece justamente quando um
determinado agente chamado de provocador instiga alguém a cometer uma infração
para que venha prendê-lo em suposto flagrante (NUCCI, 2014), entende ainda tal
doutrinador ser crime impossível porque seria inviável a sua consumação.
d) ERRADA. Aqui se trata do flagrante esperado e
não provocado, é um flagrante lítico e ocorre quando por exemplo, chega a
polícia a notícia de um crime que será cometido, aqui então os agentes aguardam
a ocorrência do crime e assim a sua consumação é válida, de modo que poderá haver delito consumado ou tentado, e será válida a
prisão em flagrante, se efetivamente o fato ocorrer (NUCCI, 2014).
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Gab. A
Perfeita a alternativa A. De fato, no flagrante ficto\ presumido, não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; Flagrante próprio
II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante improprio
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto
ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:
-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.
-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.
-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).
-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO: Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição
-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.
-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO: situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.
-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador
-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.
Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.
-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado
Ressalva para a Alternativa A:
Flagrante Impróprio (Logo após) x Flagrante Ficto (Logo depois)
Art. 302. (CPP) Considera-se em flagrante delito quem:
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; - Flagrante Impróprio
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - Flagrante Ficto
Quanto à alternativa B, é válida a leitura dos artigos 304 caput, 304 §2º e 305.
GABARITO A
Espécies de Flagrante:
1. PRÓPRIO – está cometendo ou acaba de cometê-lo;
2. IMPRÓPRIO – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o agente autor da infração penal;
3. PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADO – logo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos (armas, objetos ou papeis) que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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