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Q950456 Direito Processual Penal
Compreendido o conceito de flagrante delito, pode-se definir a prisão em flagrante como uma medida de autodefesa da sociedade, consubstanciada na privação da liberdade de locomoção daquele que é surpreendido em situação de flagrância, a ser executada independentemente de prévia autorização judicial (CF, art. 5°, LXI).
Face ao exposto, a afirmativa CORRETA afeta ao instituto do “flagrante” no âmbito do Processo Penal é:
Alternativas

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A solução da questão exige o conhecimento acerca da prisão em flagrante, prevista nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Analisemos cada uma das alternativas:

 a)  CORRETA. É uma modalidade de flagrante impróprio ou imperfeito e ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração, de acordo com o art. 302, IV do CPP.


b) ERRADA. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a esta cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto, de acordo com o art. 304, caput do CPP. Ou seja, haverá a presença da autoridade policial quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.


c) ERRADA. Aqui não se trata de flagrante esperado e sim provocado, que na verdade e que acontece justamente quando um determinado agente chamado de provocador instiga alguém a cometer uma infração para que venha prendê-lo em suposto flagrante (NUCCI, 2014), entende ainda tal doutrinador ser crime impossível porque seria inviável a sua consumação.


d) ERRADA. Aqui se trata do flagrante esperado e não provocado, é um flagrante lítico e ocorre quando por exemplo, chega a polícia a notícia de um crime que será cometido, aqui então os agentes aguardam a ocorrência do crime e assim a sua consumação é válida, de modo que poderá haver delito consumado ou tentado, e será válida a prisão em flagrante, se efetivamente o fato ocorrer (NUCCI, 2014).


GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


Referências bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

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Gab. A

Perfeita a alternativa A. De fato, no flagrante ficto\ presumido, não há perseguição, o agente é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

- está cometendo a infração penal; Flagrante próprio

II - acaba de cometê-la; Flagrante próprio

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; Flagrante improprio

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Flagrante ficto

ESPÉCIES DE PRISÃO EM FLAGRANTE:

 

-FLAGRANTE FACULTATIVO: "Qualquer do povo PODERÁ (...)" Art. 301, 1ª parte, CPP.

 

-FLAGRANTE OBRIGATÓRIO/COERCITIVO: "autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO (...)" Art. 301, 2ª parte, CPP.

 

-FLAGRANTE PRÓPRIO/REAL/PERFEITO/VERDADEIRO: Art. 302, CPP, I (comentendo) e II (acaba de cometê-la).

 

-FLAGRANTE IMPRÓPRIO/IMPERFEITO/IRREAL/QUASE-FLAGRANTE: Art. 302, CPP, III (perseguido, logo após). Para que configure a prisão em flagrante impróprio, é necessário que a perseguição do agente delituoso seja contínua. Caso haja a interrupção dessa perseguição não há se falar em flagrante impróprio, o que não impede que o autor do fato seja preso em flagrante se encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).

 

-FLAGRANTE PRESUMIDO/ASSIMILADO/FICTO:  Art. 302, CPP, IV (encontrado, logo depois) - aqui não há perseguição

 

-FLAGRANTE PREPARADO/PROVOCADO/DELITO DE ENSAIO: ocorre quando o agente é instigado a praticar o delito, caracterizando verdadeiro crime impossíve (Art, 17,CP)l. Nessa espécie há a figura de um agente provocador que induz o delituoso a praticar o crime. Portanto, dois são os elementos do flagrante provocado: a) existência de agente provocador; b) providências para que o crime não se consume.

 

-FLAGRANTE FORJADO/FABRICADO/URDIDO/ARMADO/MAQUIADO:  situação falsa de flagrante criada para incriminar alguém, realizado para incriminar pessoa inocente.

 

-FLAGRANTE ESPERADO: é campana. Ocorre quando terceiros (policiais ou particulares) dirigem-se ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução. Não há figura do agente provocador

 

-FLAGRANTE PRORROGADO/DIFERIDO/PROTELADO/AÇÃO CONTROLADA: quando, mediante autorização judicial, o agente policial retarda o momento da sua intervenção, para um momento futuro, mais eficaz e oportuno para o colhimento das provas ou por conveniência da investigação. Ex: Lei 11.343/2006, Art. 53, II.

Obs: Ação Controlada na Lei 12.850/2013 exige mera comunicação ao juiz competente, que estabelece os limites da intervenção policial.

 

-FLAGRANTE FRACIONADO: ocorre em crime continuado

Ressalva para a Alternativa A:


Flagrante Impróprio (Logo após) x Flagrante Ficto (Logo depois)


Art. 302. (CPP) Considera-se em flagrante delito quem:


III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; - Flagrante Impróprio


IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. - Flagrante Ficto



Quanto à alternativa B, é válida a leitura dos artigos 304 caput, 304 §2º e 305.

GABARITO A


Espécies de Flagrante:

1.      PRÓPRIOestá cometendo ou acaba de cometê-lo;

2.      IMPRÓPRIO – é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o agente autor da infração penal;

3.      PRESUMIDO, FICTO OU ASSIMILADOlogo depois de praticado o crime, embora não tenha sido perseguido, é encontrado portando instrumentos (armas, objetos ou papeis) que façam presumir ser ele o autor da infração penal.


Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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