Na obra “Contratos de Serviços em Tempos Digitais: contribu...

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Q2300863 Direito do Consumidor
Na obra “Contratos de Serviços em Tempos Digitais: contribuição para uma nova teoria geral dos serviços e princípios de proteção dos consumidores”, Claudia Lima Marques e Diógenes Carvalho (2021) definem: “boa-fé, segundo especifica o Art. 4º, caput e III do CDC, é um mandamento de conduta que ao mesmo tempo impõe transparência (dever de informação, de alerta e de conselho) e lealdade (dever de cooperar e de cuidado e segurança), a proteger a confiança dos consumidores”. Sobre o princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor (CDC): 
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A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.

Por isso gabarito letra D.

A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.

Por isso gabarito letra D.

FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA

TELEOLÓGICA ou INTERPRETATIVA: Serve de orientação para o juiz, devendo este sempre prestigiar, diante de convenções e contratos, a teoria da confiança, segundo a qual as partes agem com lealdade na busca do adimplemento contratual.

CONTROLE ou LIMITADORA DE DIREITOS: Evitar abuso do direito subjetivo, limitando condutas e práticas comerciais abusivas, reduzindo, de certa forma, a autonomia dos contratantes.

INTEGRATIVA OU CRIADORA DE DEVERES LATERAIS (ANEXOS): Insere novos deveres para as partes diante das relações de consumo, pois além da verificação da

obrigação principal, surgem novas condutas a serem também observadas. São os denominados deveres anexos ou deveres laterais pela doutrina e jurisprudência. A violação dos deveres anexos implica em inadimplemento contratual.

O fundamento é constitucional, de modo implícito (art. 1º, III e art. 3º I da CF), decorrente da dignidade da pessoa humana e da do princípio da solidariedade; e legal, de modo expresso (art. 4º, III CDC e arts. 113, 187 e 422, CC). 

CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

CF Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

CDC - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

CC Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

CC Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

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