A capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direit...

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Q950463 Direito Civil
A capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direitos e assumir deveres pessoalmente. Mais especificamente, significa que as mais diversas relações jurídicas (celebrar contratos, casar, adquirir bens, postular perante o Poder Judiciário...) podem ser realizadas pessoalmente pelas pessoas plenamente capazes ou por intermédio de terceiros (o representante ou assistente) pelos incapazes (citado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
Sobre a capacidade jurídica para os atos jurídicos, é CORRETO afirmar:
Alternativas

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A capacidade jurídica consiste na possibilidade de um indivíduo, dotado de personalidade jurídica, poder atuar e ser titular nas relações jurídicas.

Art. 1o do CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Embora esteja previsto que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, que é a chamada capacidade plena, a lei restringe essa capacidade aos relativamente e absolutamente incapazes. 

O artigo 3º considera os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser devidamente representados. 

A incapacidade relativa está prevista no artigo 4º. Vejamos: 

Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:  
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;      
IV - os pródigos.

Os relativamente incapazes devem ser assistidos por quem a lei encarregar de tal ofício.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Após breve relato acerca da capacidade jurídica, passemos à análise das alternativas. 

A) INCORRETA. A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Incorreta, tendo em vista que a menoridade cessa aos dezoito anos, conforme previsão do artigo 5º do Código Civil.


B) CORRETA. Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Correta, de acordo com o parágrafo único, inciso I do artigo 5º do Código Civil, mencionado acima. 


C) INCORRETA. Cessará, para os menores, pela colação de grau em curso técnico profissionalizante devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. 

Alternativa incorreta. A possibilidade de cessar a incapacidade para menores pode ocorrer com a colação de grau em curso de ensino superior


D) INCORRETA. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com quatorze anos completos tenha economia própria.

Incorreta. A menoridade pode cessar pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

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Comentários

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A) INCORRETA. Art. 5º, Código Civil - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


B) CORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.


C) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso IV - pela colação de grau em curso de ensino superior. (Ministério da Cultura foi demais, kkkkk)


D) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Só eu que achei essa redação confusa?

GABARITO B


 CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:

 

1) Concessão dos pais  + mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro  +  mediante instrumento público  +  independentemente de homologação judicial

3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial  +  menor tiver dezesseis anos completos

4) Pelo CASAMENTO

5) Pelo exercício de emprego público efetivo;

6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;

7) Pelo estabelecimento civil ou comercial   o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

8) Existência de relação de emprego  + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


bons estudos

Letícia Martins, pare de postar publicidade e atrapalhar quem quer ESTUDAR.

Quem tiver errado essa "tá mal" mesmo heueheuehu

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