A capacidade jurídica envolve a aptidão para adquirir direit...
Sobre a capacidade jurídica para os atos jurídicos, é CORRETO afirmar:
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Art. 1o do CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Embora esteja previsto que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, que é a chamada capacidade plena, a lei restringe essa capacidade aos relativamente e absolutamente incapazes.
O artigo 3º considera os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser devidamente representados.
A incapacidade relativa está prevista no artigo 4º. Vejamos:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Os relativamente incapazes devem ser assistidos por quem a lei encarregar de tal ofício.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Após breve relato acerca da capacidade jurídica, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. A menoridade cessa aos vinte e um anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Incorreta, tendo em vista que a menoridade cessa aos dezoito anos, conforme previsão do artigo 5º do Código Civil.
B) CORRETA. Cessará, para os menores, a incapacidade pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Correta, de acordo com o parágrafo único, inciso I do artigo 5º do Código Civil, mencionado acima.
C) INCORRETA. Cessará, para os menores, pela colação de grau em curso técnico profissionalizante devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura.
Alternativa incorreta. A possibilidade de cessar a incapacidade para menores pode ocorrer com a colação de grau em curso de ensino superior.
D) INCORRETA. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com quatorze anos completos tenha economia própria.
Incorreta. A menoridade pode cessar pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
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Comentários
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A) INCORRETA. Art. 5º, Código Civil - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
B) CORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
C) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso IV - pela colação de grau em curso de ensino superior. (Ministério da Cultura foi demais, kkkkk)
D) INCORRETA. Art. 5º, Parágrafo único, inciso V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Só eu que achei essa redação confusa?
GABARITO B
CESSARÁ PARA OS MENORES A INCAPACIDADE:
1) Concessão dos pais + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
2) Concessão de 1 dos pais na falta do outro + mediante instrumento público + independentemente de homologação judicial
3) Menor sob tutela >> Ouvir o tutor + precisa de sentença judicial + menor tiver dezesseis anos completos
4) Pelo CASAMENTO
5) Pelo exercício de emprego público efetivo;
6) Pela colação de grau em curso de ensino superior;
7) Pelo estabelecimento civil ou comercial + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
8) Existência de relação de emprego + o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
bons estudos
Letícia Martins, pare de postar publicidade e atrapalhar quem quer ESTUDAR.
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