A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13...

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Q2288089 Direito Digital
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, indica, entre um de seus fundamentos, a autodeterminação informativa. Tendo em vista o CORE-RS, podemos afirmar, sobre tal fundamento:
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Letra C

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

Os conselhos profissionais são AUTARQUIAS, mesmo não recebendo recursos do orçamento público,

não passando por supervisão ministerial e ainda sendo possível contratar por CLT.

Há pouco tempo a constitucionalidade sobre contratar por CLT foi questionada no STF. A ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, defendeu a contratação estatutária, mas foi voto vencido. O ministro Alexandre de Moraes "destruiu" seus argumentos e foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Qual seria o erro da B?

B) "Seus usuários possuem total autodeterminação informativa sobre os seus dados, podendo negar, não importa o motivo, o direito ao CORE-RS de tratar os seus dados para quaisquer fins, ainda que anonimizados." 

Acredito que a B seja explicada pelo parágrafo 2º do artigo 18 da LGPD.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei

Sendo assim,

-> O titular poderá opor tratamento nas hipóteses de *dispensa de consentimento somente quando houver descumprimento da Lei.

*Lembrando que, nos casos em que necessite o consentimento do titular, existe a possibilidade de revogação do consentimento (art.8, 5º)

Autodeterminação informativa é o direito que cada indivíduo tem de controlar e proteger seus dados pessoais

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