A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13...
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Letra C
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
Os conselhos profissionais são AUTARQUIAS, mesmo não recebendo recursos do orçamento público,
não passando por supervisão ministerial e ainda sendo possível contratar por CLT.
Há pouco tempo a constitucionalidade sobre contratar por CLT foi questionada no STF. A ministra Carmen Lúcia, relatora do processo, defendeu a contratação estatutária, mas foi voto vencido. O ministro Alexandre de Moraes "destruiu" seus argumentos e foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Qual seria o erro da B?
B) "Seus usuários possuem total autodeterminação informativa sobre os seus dados, podendo negar, não importa o motivo, o direito ao CORE-RS de tratar os seus dados para quaisquer fins, ainda que anonimizados."
Acredito que a B seja explicada pelo parágrafo 2º do artigo 18 da LGPD.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei
Sendo assim,
-> O titular poderá opor tratamento nas hipóteses de *dispensa de consentimento somente quando houver descumprimento da Lei.
*Lembrando que, nos casos em que necessite o consentimento do titular, existe a possibilidade de revogação do consentimento (art.8, 5º)
Autodeterminação informativa é o direito que cada indivíduo tem de controlar e proteger seus dados pessoais
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