Nos casos em que o valor mínimo da indenização é fixado pelo...
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ERRADO
Art. 63 CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex delicto. Como a mesma conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cívil (art. 186, CC) e administrativa, em verdadeira múltipla incidência*, aquele que se sinta prejudicado pelos danos materiais e/ou morais (art. 5º, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação civil indenizatória.¹
* ASSIS, Araken de. Eficácia civil da sentença penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2000. p. 17.
¹ Nestor Távora & Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concursos, 4ª edição, p. 92.
Por isso a questão ao dizer "dispensa-se" a ação civil ex delicto estaria correta na minha opinião. Ou seja, se a vítima quiser poderá dispensar uma ação civil e apenas executar aquele valor estabelecido.
Alguém poderia explicar um pouco melhor?
Conforme ensina a doutrina processualista penal, a ação civil "ex delicto" pode ser representada tanto por uma ação de execução, quando houver sentença penal transitada em julgado, ou por uma ação de conhecimento, se não houver.
Isso significa dizer que caso o magistrado penal fixe um valor mínimo de indenização, a respectiva ação de execução TAMBÉM será chamada de Ação Civil Ex Delicto.
Ou seja: ação civil ex delicto não é sinônimo de ação de conhecimento.
Nesse sentido: "Com razão, o art. 91, I, do CP, assevera que a sentença condenatória penal torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, sendo título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC), carecendo de prévia liquidação. Caso a vítima não deseje aguardar o desfecho do processo penal, tem a possibilidade de ingressar com ação civil de conhecimento, pleiteando a reparação dos danos que lhe foram causados. Tanto num quanto noutro caso, teremos ação civil ex delicto." (Nestor Tavora, Curso de Processo penal, 2012, p. 227).
No meu ponto de vista, o que a questão tentou induzir o candidato a pensar foi que a execução do montante poderia ser realizada dentro do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível, o que, como todos nós sabemos, não é possível.
Mais: http://www.fisepe.pe.gov.br/jfpe1v/DPP11.html
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