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Q1816790 Serviço Social
A garantia de prioridade no atendimento aos direitos de crianças e adolescentes não compreende
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GABARITO: LETRA C

Art. 4º Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

FONTE: LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

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