Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis p...
âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens
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A Convalidação ou o Saneamento do ato administrativo, segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um Ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. O ato convalidador remete-se ao ato inválido no sentido de legitimar seus efeitos pretéritos”.
O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
São defeitos INSANÁVEIS,ou seja, não cabe convalidação:
- Se o ato era de competência exclusiva;
- Qualquer vício sobre a finalidade;
- Se a forma for essencial;
- Qualquer vício sobre o motivo.
- Se o vício incide sobre um objeto ilícito (ex.:entorpencentes);
Assim, somente competência (que não seja exclusiva) e forma(que não seja essencial) são sanáveis, logo, convalidáveis.
CERTO
CAPÍTULO XIDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à validade doato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesãoao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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