Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis p...

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Q52964 Direito Administrativo
Com referência ao processo administrativo em geral no
âmbito da União (Lei n.º 9.784/1999), julgue os itens
seguintes.

Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração, com efeitos retroativos, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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CERTO

A Convalidação ou o Saneamento do ato administrativo, segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello:
 
é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um Ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado. O ato convalidador remete-se ao ato inválido no sentido de legitimar seus efeitos pretéritos”.

O teor do art. 55 da Lei 9784/99, assim disciplina a questão: “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo à terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
CERTO

Esse  é  o  teor  do  artigo  55  da  Lei  9.784/99,  ao  declarar  que,  em decisão  na  qual  se  evidencie  não  acarretar  lesão  ao  interesse  público nem  prejuízo  a  terceiros,  os  atos  que  apresentarem  defeitos  sanáveis poderão  ser  convalidados  pela  própria  Administração.  Entretanto,  é importante  esclarecer  que  somente  os  elementos  ou  requisitos de competência  e  forma  são  passíveis  de  convalidação.

São defeitos INSANÁVEIS,ou seja, não cabe convalidação:

- Se o ato era de competência exclusiva;

- Qualquer vício sobre a finalidade;

- Se a forma for essencial;

- Qualquer vício sobre o motivo.

- Se o vício incide sobre um objeto ilícito (ex.:entorpencentes);

 

Assim, somente competência (que não seja exclusiva) e forma(que não seja essencial) são sanáveis, logo, convalidáveis.

A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/99.A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos”.

CERTO

CAPÍTULO XI
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

       Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício delegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados osdireitos adquiridos.

        Art. 54. O direito da Administração de anular os atosadministrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cincoanos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

        §1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadênciacontar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

        §2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida deautoridade administrativa que importe impugnação à     validade doato.

        Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesãoao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitossanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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