Lírio é pescador profissional registrado em CTPS pela empres...

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Q1968284 Direito do Trabalho
Lírio é pescador profissional registrado em CTPS pela empresa Peixe Bom Pescados em Geral Ltda., prestando serviços de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 17h00min, com intervalo de 1 hora para refeição, e aos sábados das 8h00min às 12h00min. Lírio utiliza barco fornecido pelo seu empregador para chegar ao local de trabalho e para o retorno, por se tratar de local de difícil acesso, não arcando com nenhum custo pelo transporte. Sabendo-se que, no trajeto até o local de trabalho e no seu retorno, o empregado fica 3 horas no transporte (1 hora e meia na ida e 1 hora e meia na volta), segundo o que prevê a legislação trabalhista, Lírio 
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Vamos analisar a questão abordada, que trata do conceito de jornada in itinere, ou seja, o tempo gasto pelo empregado no trajeto entre sua residência e o local de trabalho quando este é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o transporte é fornecido pelo empregador.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), houve uma mudança significativa nesse entendimento. O artigo 58, § 2º, da CLT, que tratava do tempo de deslocamento como tempo à disposição do empregador, foi alterado, e a jornada in itinere deixou de ser considerada como tempo de trabalho. Portanto, Lírio, que está em situação semelhante, não tem direito à remuneração por essas horas de deslocamento.

Exemplo prático: Imagine um trabalhador que mora em uma cidade pequena e trabalha em uma fazenda distante, sem acesso a transporte público. Se o empregador fornece um ônibus para o deslocamento, antes da Reforma Trabalhista, o tempo de viagem poderia ser considerado para cálculo de horas extras. Após a reforma, isso não é mais aplicável.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Incorreta. Afirma que Lírio é credor de duas horas extras diárias, mas a legislação vigente não considera mais o tempo de deslocamento como tempo à disposição do empregador.

Alternativa B: Incorreta. Sugere que Lírio faz jus a 1h30min extras diárias, o que está em desacordo com a legislação atual, que não prevê remuneração para tempo de deslocamento.

Alternativa C: Incorreta. Esta opção erra ao afirmar que Lírio deve receber pelas três horas extras diárias. Após a reforma, o tempo de deslocamento não é considerado tempo de serviço.

Alternativa D: Incorreta. Afirmar que há direito a uma hora extra diária também está em desacordo com a legislação recente, que não reconhece o tempo de deslocamento como hora extra.

Alternativa E: Correta. Esta é a resposta certa, pois reflete a legislação atual que estabelece que o tempo in itinere não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não gera direito a remuneração.

Essa questão é uma ótima oportunidade para lembrar que a legislação trabalhista está em constante evolução. É crucial estar atualizado com as mudanças, especialmente em temas como a Reforma Trabalhista, que trouxe alterações significativas.

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Artigo 58 CLT

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência

  • Reforma trabalhista acabou com a "Jornada in itinere"

Alyrio? E minha situação como e que fica?

Horas in itinere são entendidas como as “horas no itinerário” ou então “horas na estrada” e se referem ao período em que o funcionário estaria à disposição da empresa por estar em deslocamento para o local de trabalho ou voltando para casa.

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, o art. 58, parágrafo segundo da CLT e a Súmula 90 do TST traziam as principais balizar acerca da configuração das horas in itinere.

Atualmente, com a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, encontramos a seguinte redação do artigo 58, paragrafo segundo da CLT:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).

Caiu o mesmo raciocínio na prova de técnico, mudaram as palavras da questão mas tinha que ter o mesmo entendimento pra resolver as duas questões, esta e a de técnico: Ambas tinham que conhecer o artigo 58 E SEUS PARÁGRAFOS, da CLT.

As "horas in intinere"não existem mais, agora deve-se considerar o disposto no artigo 58, § 2º da CLT:

  • § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, por não ser tempo à disposição do empregador.

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