O reclamante em determinada reclamação trabalhista arrolou c...
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Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre a possibilidade de nomeação de intérprete no caso de testemunha muda.
Veja o que a CLT dispõe sobre o assunto:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Desta forma, vamos às alternativas:
a) INCORRETA. As despesas ficam a cargo da parte sucumbente, não importando quem requereu o depoimento.
b) CORRETA. Conforme §1º do artigo 819, será necessário o intérprete apenas se a testemunha não souber escrever. Além disso, conforme §2º quem arcará com os custos será a parte sucumbente, salvo se beneficiária de Justiça gratuita.
c) INCORRETA. Será necessário o intérprete apenas se a testemunha não souber escrever, sendo os custos responsáveis pela parte sucumbente.
d) INCORRETA. Será necessário o intérprete apenas se a testemunha não souber escrever.
e) INCORRETA. Conforme §2º do artigo 819, quem arcará com os custos será a parte sucumbente, salvo se beneficiária de Justiça gratuita.
Gabarito da professora: Letra B.
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Comentários
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Resposta: Letra B
CLT:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
ALTERNATIVA B) desde que a testemunha não saiba escrever, sendo as despesas decorrentes a cargo da parte sucumbente, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
- CLT-Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo Juiz ou Presidente.
- § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
- § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte SUCUMBENTE, SALVO se beneficiária de justiça gratuita.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Infelizmente errei no dia da prova
Seguimos!
Sistema pronto pra dar calote no coitado do interprete.
Gabarito B. Art. 819 CLT
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