De acordo com o Código Civil, o usufruto de imóvel, quando n...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão, vamos analisar o tema central: o usufruto de imóvel no Direito Civil. O usufruto é um dos direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro, que confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir de um bem alheio, sem alterar sua substância.
O enunciado destaca que estamos tratando de um usufruto que não resulta de usucapião. Ou seja, o foco é entender a forma tradicional de constituição do usufruto, que é distinta do modo aquisitivo por usucapião.
De acordo com o artigo 1.225, inciso VII do Código Civil, o usufruto é classificado como um direito real. Para que o usufruto de um imóvel seja constituído, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.227. Este registro é o ato que dá publicidade e eficácia contra terceiros.
Exemplo prático: Imagine que João deseja conceder a Maria o usufruto de sua casa. Para que esse direito seja efetivo e oponível a terceiros, João deve formalizar esse usufruto através de um contrato e, posteriormente, registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis. Somente após o registro, Maria poderá exercer plenamente seu direito de usufrutuária.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque descreve o usufruto como um direito real que se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Este procedimento é essencial para que o usufruto tenha validade jurídica e seja reconhecido legalmente.
Análise das alternativas incorretas:
A - pessoal constituído pelo contrato: Incorreta. O usufruto é um direito real, não pessoal, e o contrato é apenas um passo preliminar; sem registro, não há constituição do direito real.
C - pessoal constituído decurso da prescrição aquisitiva: Incorreta. A prescrição aquisitiva refere-se à usucapião, que não é o caso aqui, e usufruto é um direito real, não pessoal.
D - real constituído pelo contrato: Incorreta. Embora o usufruto seja um direito real, o contrato sozinho não o constitui. É necessário o registro.
E - pessoal constituído pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis: Incorreta. O usufruto é um direito real, não pessoal, e a constituição do direito real se dá pelo registro.
Pegadinha no enunciado: A questão menciona "não resulta de usucapião" para desviar a atenção para a forma mais comum de constituição, que é o registro, e não a aquisição por prescrição.
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Gabarito: B
CC/02
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso; e
XIII - a laje.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
B
real constituído pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
USUFRUTO- CÓDIGO CIVIL
Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
USUFRUTO- CÓDIGO CIVIL
Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto;
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
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