De acordo com o Código Civil, o usufruto de imóvel, quando n...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1968295 Direito Civil
De acordo com o Código Civil, o usufruto de imóvel, quando não resulta de usucapião, consiste em direito 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver a questão, vamos analisar o tema central: o usufruto de imóvel no Direito Civil. O usufruto é um dos direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro, que confere ao usufrutuário o direito de usar e fruir de um bem alheio, sem alterar sua substância.

O enunciado destaca que estamos tratando de um usufruto que não resulta de usucapião. Ou seja, o foco é entender a forma tradicional de constituição do usufruto, que é distinta do modo aquisitivo por usucapião.

De acordo com o artigo 1.225, inciso VII do Código Civil, o usufruto é classificado como um direito real. Para que o usufruto de um imóvel seja constituído, é necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.227. Este registro é o ato que dá publicidade e eficácia contra terceiros.

Exemplo prático: Imagine que João deseja conceder a Maria o usufruto de sua casa. Para que esse direito seja efetivo e oponível a terceiros, João deve formalizar esse usufruto através de um contrato e, posteriormente, registrá-lo no Cartório de Registro de Imóveis. Somente após o registro, Maria poderá exercer plenamente seu direito de usufrutuária.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque descreve o usufruto como um direito real que se constitui pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Este procedimento é essencial para que o usufruto tenha validade jurídica e seja reconhecido legalmente.

Análise das alternativas incorretas:

A - pessoal constituído pelo contrato: Incorreta. O usufruto é um direito real, não pessoal, e o contrato é apenas um passo preliminar; sem registro, não há constituição do direito real.

C - pessoal constituído decurso da prescrição aquisitiva: Incorreta. A prescrição aquisitiva refere-se à usucapião, que não é o caso aqui, e usufruto é um direito real, não pessoal.

D - real constituído pelo contrato: Incorreta. Embora o usufruto seja um direito real, o contrato sozinho não o constitui. É necessário o registro.

E - pessoal constituído pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis: Incorreta. O usufruto é um direito real, não pessoal, e a constituição do direito real se dá pelo registro.

Pegadinha no enunciado: A questão menciona "não resulta de usucapião" para desviar a atenção para a forma mais comum de constituição, que é o registro, e não a aquisição por prescrição.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: B

CC/02

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

XII - a concessão de direito real de uso; e 

XIII - a laje. 

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

B

real constituído pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

USUFRUTO- CÓDIGO CIVIL

Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto;

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

USUFRUTO- CÓDIGO CIVIL

Art. 1.225. São direitos reais: (...) IV - o usufruto;

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo