Em conformidade com a Portaria nº 549, de 09 de março de ...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a Alternativa D.
A questão aborda a conformidade de equipamentos de proteção individual (EPI) segundo a Portaria nº 549 de 2022, que estabelece requisitos específicos para o reconhecimento e certificação desses equipamentos. O conhecimento necessário para resolver a questão inclui a compreensão dos processos de avaliação, certificação e os requisitos documentais exigidos para produtos e equipamentos utilizados na segurança do trabalho.
Analisando a alternativa D: Esta alternativa está correta porque descreve de forma precisa o conteúdo que o relatório de ensaio deve conter ao se tratar de equipamento conjugado, como o capuz tipo carrasco. O detalhe do nome dos fabricantes e o valor de resistência ao arco elétrico são requisitos pertinentes para garantir a segurança e a conformidade do equipamento.
Alternativa A: Afirmar que os certificados de conformidade de organismos estrangeiros serão reconhecidos apenas se forem acreditados pelo Inmetro está incorreto. Na verdade, o reconhecimento depende de acordos internacionais e não unicamente da acreditação pelo Inmetro.
Alternativa B: Erra ao afirmar que as amostras apreendidas são enviadas exclusivamente para a Fundacentro. Embora a Fundacentro possa atuar nesse processo, o envio pode ser feito a qualquer laboratório acreditado que atenda aos requisitos necessários, ampliando as opções de análise.
Alternativa C: Está incorreta ao afirmar que os EPIs submetidos à avaliação compulsória devem possuir regulamentos de avaliação próprios. Nem todos os EPIs precisam ter regulamentos próprios, mas sim atender às diretrizes gerais estabelecidas pelo sistema nacional de conformidade.
Alternativa E: Exige um nível de detalhe para o relatório de desempenho do equipamento que não é mandatário, como porosidade e coeficiente de elasticidade. Tais detalhes podem não ser necessários para todos os tipos de vestimentas de proteção química.
Lembrando que a correta compreensão desses conceitos é essencial para a aplicação prática da legislação em segurança do trabalho.
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Gab. D
Portaria 549/2022:
2.5.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV).
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-549-de-9-de-marco-de-2022-384843026
A)
§ 1º Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro e aqueles previstos no Anexo III-A devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade, respectivamente, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto e com o Anexo III-A.
§ 2º Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
B)
Art. 25. As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal serão encaminhadas pela SIT da STRAB do MTP, ao laboratório de ensaio ou organismo de certificação de produto responsável pela avaliação do EPI, conforme o caso, para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das condições originárias do equipamento.
C)
§ 1º Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro e aqueles previstos no Anexo III-A devem ser avaliados na modalidade de certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em conformidade, respectivamente, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade publicados por esse Instituto e com o Anexo III-A.
§ 2º Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
E)
2.9.1 O relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento, emitido em nome do fabricante da vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não tecido), a composição, a gramatura, a espessura e o nome do fabricante da matéria-prima de composição da vestimenta.
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