Com o objetivo de estabelecer diretrizes de ordem administra...
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: C
A Norma Regulamentadora 18 (NR 18) estabelece diretrizes para garantir a segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Esta norma aborda desde a administração e planejamento até a organização dos processos, sempre com o objetivo de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança no ambiente de trabalho.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa afirma que a organização deve fazer uma Comunicação Prévia de Riscos em um sistema informatizado, além de ter um profissional habilitado para assegurar que o projeto elétrico está de acordo com a NR 10. Essa alternativa está incorreta porque a NR 18 não menciona a necessidade de uma Comunicação Prévia de Riscos nesse formato, e a ênfase na conformidade com a NR 10 é uma exigência da própria NR 10, não da NR 18.
Alternativa B: Aqui, a questão menciona que em canteiros de obras com certas características, o Programa de Gerenciamento de Riscos pode ser elaborado por empresa especializada. Isso está incorreto em relação às especificações da NR 18, que não estabelece regras específicas para essa condição de canteiros menores.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. A NR 18 realmente exige que seja fornecido água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores. O fornecimento deve ser feito na proporção correta e é proibido o uso de copos coletivos, garantindo condições básicas de higiene e saúde.
Alternativa D: Esta alternativa sugere que qualquer solução alternativa para prevenção de acidentes necessita de autorização especial do Ministério do Trabalho e Emprego, o que está incorreto. A NR 18 não exige tal autorização para adoção de soluções internas de segurança, mas sim uma gestão eficaz dos riscos com base nas regulamentações vigentes.
Alternativa E: A questão fala sobre o registro de atividades relacionadas à escavação manual de tubulões. Embora a NR 18 trate de escavações, as especificações apresentadas aqui sobre registros em livros próprios e a análise de riscos para trabalhos simultâneos são detalhamentos que não estão presentes conforme descrito na norma.
Espero que esta análise tenha ajudado a esclarecer o raciocínio por trás de cada alternativa e a importância do cumprimento das normas de segurança na construção civil.
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Comentários
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A- 18.3 Responsabilidades 18.3.1 A organização da obra deve:
a) vedar o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam resguardados pelas medidas previstas nesta NR;
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.
B- 18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
C- Esta correta a alternativa.
D- 18.4.6 São facultadas às empresas construtoras, regularmente registradas no Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, mediante cumprimento dos requisitos previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas às medidas de proteção coletiva previstas nesta NR, a adoção de técnicas de trabalho e o uso de equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:
a) propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos trabalhadores; b) objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção;
c) garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e saudável.
E- 18.7.2.21 No tubulão escavado manualmente, são proibidos:
a) o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem;
b) a abertura simultânea de bases tangentes.
Gabarito C
18.5.6 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos.
18.5.6.1 O fornecimento de água potável deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro ou ao dispositivo equivalente, não haja deslocamento superior a 100 m (cem metros) no plano horizontal e 15 m (quinze metros) no plano vertical.
Só para compararmos, se não estivermos falando de Construção Civil - NR 18, a regra de bebedouros segue a NR 24:
24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições.
Bebedouros:
Regra Geral: NR-24:............................1/50
Regra Específica: NR-18:.....................1/25
A
a organização da obra deve fazer a Comunicação Prévia de Riscos em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente, com um profissional legalmente habilitado atestando que o projeto elétrico das instalações temporárias está em conformidade com a Norma Regulamentadora 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade. A primeira parte se refere ao item 18.3 Responsabilidades, já a segunda ao 18.6 Instalações elétricas. Mas uma não é dependente da outra.
B
em canteiros de obras com até 10 m (dez metros) de altura e com, no máximo, 20 (vinte) trabalhadores, o Programa de Gerenciamento de Riscos pode ser elaborado por empresa especializada, sob supervisão de profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. Até 7m, máximo de 10 trabalhadores e elaborado por profissional qualificado
C
é obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores, no canteiro de obras, nas frentes de trabalho e nos alojamentos, por meio de bebedouro ou outro dispositivo equivalente, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração, sendo vedado o uso de copos coletivos. Correto. Lembrando que na NR 24 são 1/50
D
a adoção, pela organização, de soluções alternativas para a prevenção de acidentes de trabalho somente deve ocorrer com autorização especial da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, precedida de ciência prévia do SESMT, onde houver, e de análise preliminar de risco, que contemple os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
18.4.6.2 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser iniciadas com autorização especial, precedida de análise de risco e permissão de trabalho, que contemple os treinamentos, os procedimentos operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à execução segura da tarefa.
E
as ocorrências e as atividades sequenciais da escavação manual do tubulão devem ser registradas diariamente em livro próprio por profissional legalmente habilitado, (até aqui, verdade) sendo que, no tubulão escavado manualmente, o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, sejam estes trabalhos de escavação e/ou de concretagem, exigem análise prévia de riscos e das possíveis situações de emergência. Não exigem nada, são proibidos.
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