[Questão Inédita] A Constituição Federal registra diversas c...
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DIRETO AO PONTO;
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o SEGUNDOOO grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Excelente.
GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "C"
Comentário:
A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre as condições negativas de elegibilidade previstas na Constituição Federal. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
Inicialmente, devemos ter em mente que a CF/88 estabelece diversas condições de elegibilidade, bem como inelegibilidades, para garantir a probidade administrativa e a moralidade no exercício de mandatos eletivos.
Essa previsão constitucional, tem como finalidade de evitar que pessoas sem qualificação ou mesmo em situações de conflito de interesse ocupem cargos públicos eletivos.
Ainda, vale a pena destacar que as inelegibilidades incluem, entre outras, impedimentos para reeleição consecutiva, necessidade de desincompatibilização e restrições para parentes de mandatários.
- A alternativa "A" está "CORRETA", pois o §5º, do art. 14, da CF/88 estabelece que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Assim, podemos concluir que nessa alternativa estamos diante de uma condição negativa de elegibilidade, uma vez que limita a possibilidade de reeleição contínua.
- A alternativa "B" está "CORRETA", pois conforme o §6º, do art. 14, da CF/88, para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 06 (seis) meses antes do pleito.
Dito isso, temos que essa regra, tem como objetivo evitar o uso da máquina administrativa em benefício de candidaturas.
- A alternativa "C" está "INCORRETA", pois o §7º, do art. 14, da CF/88 determina que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Logo, temos que o erro da alternativa reside na parte que menciona "parentes até o terceiro grau", quando, a CF/88 nos diz de forma expressa "até o segundo grau".
- A alternativa "D" está "CORRETA", pois de acordo com o §8º, inciso I, do art. 14, da CF/88, o militar alistável é elegível, sendo que se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
- Por último, temos que a alternativa "E" está "CORRETA", pois conforme o §8º, inciso II, do art. 14, da CF/88, o militar alistável é elegível, sendo que se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
C
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