[Questão Inédita] Sobre a responsabilidade civil do Estado e...
I. A responsabilidade civil do Estado abrange os danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções, sendo irrelevante se atuaram com culpa ou dolo.
II. Em casos de danos causados por omissão do Estado, é necessário comprovar a culpa do agente público para que haja responsabilização.
III. A responsabilidade do Estado pode ser afastada se ficar comprovado que a vítima contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do dano.
IV. A teoria do risco integral é aplicada no Brasil para casos de danos nucleares, conforme previsto na Constituição Federal.
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IV. A teoria do risco integral é aplicada no Brasil para casos de danos nucleares, conforme previsto na Constituição Federal.
CF, Art. 21. "Compete à União: XXIII, d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa"
Posição majoritária na doutrina e jurisprudência, quanto a danos nucleares, é a favor do risco integral, não se admitindo quaisquer excludentes à responsabilização do Estado. (Enquanto, ao invés, o Risco Administrativo consagrado para danos em geral provocados pelos Poderes e seus agentes ressalva atenuantes como culpa exclusiva de terceiros, caso fortuito ou força maior.)
Omissão de Culpa: O estado responde pela sua omissão quando o dano era evitável.
Uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, com base no risco administrativo, a mera ocorrência de ato lesivo causado pelo poder público à vítima gera o dever de indenização pelo dano pessoal e(ou) patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais ou da demonstração de falta do serviço público. Não obstante, em caso fortuito ou de força maior, a responsabilidade do Estado pode ser mitigada ou afastada.
Gabarito D
* caso de atos omissivos, como dispõe a doutrina e a jurisprudência? Há divergência:
- #DOUTRINA, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo;
- #STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria SUBJETIVA. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015;
- #STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015; RE 841.526, j. 30.03.2016 – Tema 592; STF. 1ª Turma. ARE 1043232 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 01/09/2017).
Em síntese:
- Doutrina e STJ → Subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). (FGV/2022 – TJMG – Juiz)
- STF → O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. RE nº 841.526, rel. Min. Luiz Fux, j. 30.03.2016 (Tema 592). (CESPE/2017 – TJPR – Juiz) (FCC/2020 – TJMS – Juiz)
Bons estudos!
Omissão genérica do Estado: a responsabilidade do Estado será subjetiva.
Ex: Assalto numa via pública qualquer é omissão genérica, não gerando a responsabilização do Estado por não ser o ente estatal um "garantidor universal" para inibir todas as possíveis condutas ilícitas.
Omissão específica do Estado: a responsabilidade do Estado será objetiva.
Ex: Assalto em frente à delegacia, onde havia policiais na entrada, que nada fizeram, pois deixaram de cumprir o dever jurídico de proteger o indivíduo, conduta omissiva esta que gerou o dano ao particular.
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/em-quais-hipoteses-ha-responsabilidade-civil-do-estado-no-caso-de-omissao/793652544
se a vítima contribuiu,não é culpa concorrente ? como que vai afastar a responsabilidade do estado ?
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