Relacionado fortemente com os princípios gerais contratuais,...
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Gabarito comentado
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Aplica-se a teoria do adimplemento substancial quando o contrato tiver sido praticamente todo cumprido, sendo a mora insignificante a ponto do credor ficar impossibilitado de extingui-lo. Nessa situação, restar-lhe-á outros meios, como a cobrança ou o a indenização por perdas e danos.
Esta teoria não tem base legal, mas encontra respaldo nos princípios da vedação ao abuso de direito (art. 187), da função social dos contratos (art. 421), da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884). Esclarece o Enunciado 361 do CJF que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
Exemplo: contrato de leasing realizado entre duas empresas, referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, o STJ afastou ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).
Outro Enunciado do CJF que nos ajuda a esclarecer a questão é o de número 586: “Para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil - CJF), levam-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos."
“(...) o julgamento sobre a aplicação da chamada "Teoria do Adimplemento Substancial" não se prende ao exclusivo exame do critério quantitativo, devendo ser considerados outros elementos que envolvem a contratação, em exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor, sob pena de afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio. 3. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários (critérios adotados no REsp 76.362/MT, QUARTA TURMA, j. Em 11/12/1995, DJ 01/04/1996, p. 9917). (...) Recurso especial não provido." (REsp 1581505/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 28/09/2016).
Esclarecendo: sobre o aspecto qualitativo o professor Flavio Tartuce dá, à título de exemplo, moras sucessivas do devedor, configurando verdadeiro abuso de direito.
A) Conforme outrora falado, não encontra previsão legal, mas é utilizada pela doutrina e jurisprudência. Incorreta;
B) Não se encontra positivada, mas é utilizada pela doutrina e jurisprudência, sendo que, para a sua caracterização, levam-se em conta os aspectos quantitativos, como no caso do contrato de leasing apresentado, bem como os aspectos qualitativos, conforme já explicado. Incorreta;
C) Não se encontra positivada. Incorreta;
D) Levam-se em conta aspectos quantitativos e qualitativos. Incorreta;
E) De acordo com os argumentos apresentados. Correta.
Resposta: E
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GABARITO: E
Adimplemento substancial “constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)" (O Princípio da Boa-Fé no Direito Brasileiro e Português inEstudos de Direito Civil Brasileiro e Português. São Paulo: RT, 1980, p. 56).
O STJ afirma que são necessários três requisitos para a aplicação da teoria:
a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes;
b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio;
c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1581505/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/08/2016.
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html
O STJ frisou, que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do cotnrato.
Apenas complementando, o STJ pacificou que não cabe a utilização dessa teoria quando se tratar de contratos em alienação fiduciária do DL 911/69. Em suma, porque incentivaria o inandimplemento.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).
Por essa teoria, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. Entretanto, conforme entendimento do STJ não se aplica esta teoria nos contratos de alienação fiduciária (DL-911/69)
A teoria do adimplemento substancial, que decorre dos princípios gerais contratuais, não incide no direito de família, nem pode ser utilizada para solução de controvérsias relacionadas a pensão alimentícia.
Esse foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao denegar habeas corpus contra ato do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou o cumprimento da prisão civil de um devedor de alimentos, mesmo após a quitação parcial da dívida.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Teoria-do-adimplemento-substancial-n%C3%A3o-incide-em-acordos-de-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia
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