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Q303877 Direito Administrativo
A União contratou, mediante procedimento licitatório, empresa para a construção de centro de pesquisa tecnológica. No curso da execução do contrato, constatou que seria necessária a modificação de algumas especificações técnicas, para melhor adequação aos seus objetivos. De acordo com as disposições da Lei no 8.666/93,
Alternativas

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Caro aluno,

Em situações onde a Administração Pública necessita adaptar o projeto ou especificações técnicas de um contrato em execução, como no caso de um centro de pesquisa tecnológica, existe a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela União. Isso significa que a Administração pode determinar mudanças sem a necessidade de um novo acordo entre as partes.

Importante destacar que, quando essas mudanças resultam em um aumento de encargos para o contratado, a Lei nº 8.666/93 estabelece que deve ser feito um aditamento contratual para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso assegura que o contratado não seja prejudicado economicamente pelas alterações exigidas pela Administração.

É relevante mencionar que, conforme destacado por autores de referência como Maria Silva Di Pietro, as alterações qualitativas não estão limitadas pelos percentuais de 25% ou 50% estabelecidos para alterações quantitativas, conforme indicado no artigo 65, §1º, da Lei 8.666. Esse artigo refere-se a aceitação de condições contratuais já estabelecidas, enquanto a questão em tela aborda modificações nas especificações técnicas que podem levar a um aditivo contratual.

Assim, a resposta correta é a alternativa E, que afirma que a União pode alterar unilateralmente o contrato, reestabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro por meio de um aditamento, quando houver aumento dos encargos para o contratado.

Gabarito: Alternativa E.

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Lei 8.666/93:

Art 65,

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Não consigo encontrar o erro na afirmativa "a". Alguém pode me ajudar? Não seria o caso de aplicar o artigo 65,§1º?
Bem, Andréia, penso que a questão abordou a alteração unilateral qualitativa do contrato, isto é, a alteração do próprio projeto ou suas especificações. Nesse caso, autores como a Maria Silva di Pietro (q parece ser a preferida da FCC) entendem que somente as alterações quantitativas estão sujeitas aos limites de 25% ou 50%, referidos no art. 65, §1º, da Lei 8666 (veja que esse dispositivo menciona "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,...", enquanto a questão menciona necessária modificação de algumas especificações técnicas).
Andréia,
também fiquei na dúvida quanto à assertiva "A".

Acredito, porém, que o caso é de modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos (ART. 65, INCISO I). À primeira vista, essa alteração unilateral não implicaria em modificação do valor contratual, em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto (INCISO II).
OU SEJA: seria uma alteração qualitativa, mas não necessariamente quantitativa, daí não se poder presumir o limite para acréscimos e supressões previsto no par. 1o. O aludido par. 1o complementa o inciso II, e não o inciso I.
Já a previsão de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro refere-se a qualquer alteração unilateral que gere aumento de encargos, o que se pode dar tanto por alteração técnica como por alteração quantitativa (note-se que o par. 6o não menciona acréscimos ou supressões).

Art. 65. Os contratos regisdos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificação, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Par. 1o. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Par. 6o. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamente, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Prezados,

A questão é o seguinte na alternativa A: para bens é 25% e para obras de engenharia é 50%.

Att,

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