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Q941311 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca das normas incidentes sobre o direito de empresa previstas no Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta.
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A questão tem por objeto tratar da teoria da empresa. No tocante ao registro, capacidade e impedimento para exercer atividade própria de empresário individual, alienação dos bens imóveis do empresário individual e tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário.         

Letra A) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do registro é declaratória. Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária , e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

Dispõe o art. 967, CC que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário.    


Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 970, CC  que a lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

A atividade rural é aquela que explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

A CRFB prevê no artigo 170, inciso IX, o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte. O legislador teve a preocupação de dar um tratamento especial ao exercício da atividade econômica rural e ao pequeno empresário.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existências digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

Já o conceito de pequeno empresário encontra-se previsto no art. 68 da LC n°123/06: “considere-se pequeno empresário, para aplicação nos arts. 970 e 1.179 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no §1o do art. 18-A”. Porém, para ser considerado pequeno empresário, não aplicamos a vedação prevista para o MEI no Art. 18-A, §4º, da referida lei.

Para ser considerado pequeno empresário, a lei estabelece que o empresário deve estar devidamente registrado na Junta Comercial e enquadrado como ME, mas a sua receita bruta não pode ser superior a R$81.000,00 (oitenta e um mil reais). O pequeno empresário é uma subespécie da Microempresa (ME), sendo vedado a sua transformação em sociedade empresária ou EIRELI uma vez que a Lei limitou esse tratamento apenas ao empresário individual (cuja a receita bruta anual não pode ser superior a R$81.000,00).

Letra C) Alternativa Correta. Somente poderão exercer atividade como empresário individual aqueles que estiverem em pleno gozo da sua capacidade civil e não tiverem impedimento legal (art. 972, CC).

Toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, mas a capacidade civil para à prática de todos os atos somente se inicia aos 18 anos completos. Sendo assim, os absolutamente incapazes (os menores de 16 anos) e os relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais e viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade) não podem iniciar uma atividade como empresário individual.     

Letra D) Alternativa Incorreta. Existem pessoas que possuem impedimentos por lei para exercer atividade como empresário individual, como ocorre com o militar na ativa, servidor público, por exemplo. O impedimento para o exercício da atividade não significa a incapacidade; o agente é capaz, mas, por proibição da lei, não poderá ser empresário. No entanto, sabemos que o impedimento não gera óbice para o exercício da atividade. Mesmo com a vedação legal, podemos encontrar pessoas impedidas exercendo atividade própria de empresário individual, sem o seu registro no órgão competente. Sendo assim, os atos por ele praticados são válidos e surtem efeitos no mundo jurídico, não podendo o impedido, posteriormente, alegar o impedimento para o não cumprimento de suas obrigações.


Letra E) Alternativa Incorreta. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 


Dica: Podemos destacar como impedidos de serem empresários: a) os deputados federais e senadores (art. 54, II, a, da CRFB); b) funcionários públicos, sejam estaduais, municipais ou federais (art. 117, X, Lei n°8.112/90); c) Magistrados (art. 36, I e II, da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional); d) corretores de seguros (Lei 4.594/64); e) militares na ativa (três Armas) (art.29, Lei n°6.880/1980); f) Membros do Ministério Público (art.128, §5º, CRFB); g) Deputados estaduais e vereadores (art. 29, IX, CRFB); h) falidos, inclusive os sócios de responsabilidade ilimitada que ainda não estiverem reabilitados (art. 102, Lei n°11.101/05); i) condenados por qualquer crime previsto na Lei n°11.101/05 (art. 101); j) médicos para o exercício da simultâneo da farmácia, e os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; l)  despachantes aduaneiros, dentre outros que podem estar previstos em lei especial (art. 735, II, e, do Decreto nº6.759/09); M) estrangeiros com visto provisório (Art. 98, Lei 6.815/80).


Gabarito do Professor: C

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GABARITO: C

 

A-Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

B-Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

 

C-Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

 

D-Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

 

E-Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Enunciado 58 da II JDC- O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis

LETRA A - A inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede é facultativa, pois o que define a natureza jurídica do empresário são os atos de comércio por ele praticados. 

Incorreta. O empresário deve registrar-se antes de começar a exercer atividade empresarial.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

 

LETRA B - A lei não pode estabelecer tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural nem ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Incorreta. 

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

 

LETRA C - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

Correta.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

 

LETRA D - A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, mas somente por perdas e danos e subsidiariamente. 

Incorreta.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

 

LETRA E - O empresário casado somente poderá alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real mediante a outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens. 

Incorreta.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

 

Os atos de comércio não são mais idôneos para identificar a natureza jurídica do empresário, o novo diploma adota a teoria objetivo lastreada na atividade por ele desempenhada e não mais a subjetiva.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. 

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

 

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

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