A perícia médico-legal tem como finalidade o esclarecimento ...

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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: PCA Prova: FCC - 2017 - POLITEC - AP - Perito Médico Legista |
Q839115 Medicina Legal
A perícia médico-legal tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Em relação à perícia médica de natureza criminal,
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Gabarito: Letra D


Acerca da perícia médica criminal, analisemos os itens a seguir:


a) os exames não complexos de lesão corporal devem ser realizados por três peritos concursados a fim de constituir junta médica.

ERRADO: Os exames não complexos de lesão corporal são realizados, via de regra, por um perito oficial (concursado), denominado médico-legista. Veja o que diz o Código de Processo Penal sobre o tema:


“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.


b) o Perito Médico Legista pode decretar o sigilo de seu laudo médico-legal nas ações penais.

ERRADO: O Perito Médico-Legista não tem competência legal para decretar sigilo de seu laudo médico-legal. Esta competência é exercida pela Autoridade Policial (Delegado de Polícia) na fase de Inquérito Policial e pela Autoridade Judiciária (Juiz) na fase processual.


c) o assistente técnico indicado pelas partes deve ser notificado pelo Delegado de Polícia quando for solicitada perícia médico-legal.

ERRADO: Não há esta obrigação legal. A requisição de perícia médico-legal é expedida pelo Delegado de Polícia ao Instituto Médico-Legal, o qual designa o perito que ficará responsável pelo caso. Apenas após a conclusão do laudo pelo perito oficial, o juiz (e não o Delegado de Polícia) admitirá o assistente técnico e autorizará sua atuação, intimando as partes desta decisão.


d) o Perito Médico Legista pode ser solicitado a atuar na fase pré-processual e na fase processual.

CERTO: Exato. Na fase pré-processual, a atuação se dá, via de regra, mediante requisição do Delegado de Polícia (Art. 6º, VII). Na fase processual, conforme art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Então, nesta fase, o Perito Médico-Legista pode ser requisitado pelo Juiz a atuar em diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante, para esclarecer a prova, para responder a quesitos ou para realizar exames complementares.


e) na falta de Perito Médico-Legista na região, a perícia deve ser realizada pelo assistente técnico da vítima.

ERRADO: Conforme art. 159, § 1º do CPP, quando não houver Perito Médico-Legista, o exame será realizado duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Veja:


“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.”


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CORRETA D

C) ART. 159 §4º CPP: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.

E) ART. 159 §1º CPP: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

 a) ERRADOCPP: Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...) § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

 

 b) ERRADOo Perito Médico-legista não poderia decretar o sigilo do laudo médico-legal nas ações penais, tendo em vista o Princípio da publicidade, que rege os atos processuais. Essa atribuição ficaria a cargo do juiz, desde que respeitado o previsto no art. 5º, XXXIII da CRFB (exceções ao direito de informação e ao sigilo).

 

 c) ERRADO - CPP, art. 159, §4º: O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.​

 

 d) CERTO - CPP, art. 6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII: determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; CPP, art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  (O CPP trata o Exame de CDD e as perícias em geral como provas: arts. 158 a 184 do CPP).


e) ERRADO - CPP, art. 159, §4º: Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.​

 

Vale lembrar que o perito elabora laudo pericial, ao passo que o assistente técnico elabora parecer.

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