Julgue o item seguinte, a respeito da elaboração das demonst...
Julgue o item seguinte, a respeito da elaboração das demonstrações contábeis segundo os pronunciamentos do CPC e a legislação vigente.
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LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Art. 186.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
GAB. E. Não podem derivados de fatos SUBSEQUENTES.
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados
Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:
I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;
II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;
III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
§ 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia.
GABARITO: ERRADO.
Gabarito errado.
Às vezes sabemos a questão, mas basta uma palavra não usual para abalar sua confiança, se você titubeou com a palavra subsequente, segue o seu significado:
Significado de Subsequente
Que ocorre seguidamente a outro; que se realiza posteriormente, depois, seguinte.
Cuja realização ou ocorrência se dá sem intervalos, interrupções; imediato. Ex: seu pagamento será realizado no mês subsequente.
https://www.dicio.com.br/subsequente/
desde que NÃO sejam derivados de fatos subsequentes.
Acrescento:
A DLPA discriminará:
- § O saldo do início do período;
- § Os ajustes de exercícios anteriores;
- § A correção monetária do saldo inicial;
- § As reversões de reservas;
- § O lucro líquido do exercício;
- § As transferências para reservas;
- § Os dividendos;
- § A parcela dos lucros incorporada ao capital;
- § O saldo ao fim do período.
O §1º do art. 186 estabelece que, como ajustes de exercícios anteriores, serão considerados
apenas os decorrentes: (i) de efeitos da mudança de critério contábil; (ii) da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes). A seguir seguem alguns exemplos:
Mudança de critério contábil:
- mudança do critério de avaliação de estoques PEPS para Média Ponderada;
- mudança do método de avaliação de investimentos.
Retificação de erro:
- São erros que normalmente ocorrem, justificando a retificação:
- erros de cálculo,
- omissão de lançamentos,
- erros na avaliação de estoques,
- erros na avaliação de investimentos, etc.
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