O Perito Médico Legista possui os mesmo impedimentos e suspe...

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Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: PCA Prova: FCC - 2017 - POLITEC - AP - Perito Médico Legista |
Q839116 Medicina Legal
O Perito Médico Legista possui os mesmo impedimentos e suspeições que os juízes no âmbito criminal. Em relação aos impedimentos e suspeições a que está sujeito, o Perito
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Conforme disposto no art. 157 do CPC, temos que:
Art. 157, NCPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

Além disso, o Código de Processo Penal dispõe:

Art. 280, CPP: É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
Conforme disposto no art. 157 do CPC, temos que:
Art. 157, NCPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

Além disso, o Código de Processo Penal dispõe:

Art. 280, CPP: É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

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Gabarito C

 

Código de Processo Penal

 

"a" e "d") 

Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

        I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

 

 

b) deve manisfestar seu impedimento de ofício (isto é, independentemente de alguém alegar isso).

 

 

c) Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

 

 

e) inexiste tal previsão

GABARITO: LETRA C. 

Fundamentos: art. 252, 254 e 280 do CPP

 

a) ERRADO - irmã é parente consanguíneo colateral em 2º grau. Será impedido pelo art. 252, I do CPP c/c art. 280 do CPP.


b) ERRADO - caso for impedido ou suspeito, pode se recusar a realizar a perícia.


c) CERTOdeve se declarar suspeito caso seja amigo íntimo do acusado pelo crime (art. 254, I c/c art. 280 do CPP).


d) ERRADO - Será impedido pelo art. 252, I do CPP c/c art. 280 do CPP. 


e) ERRADO - não há vedação no CPP nesse sentido. 

CPP- Art. 252.  O juiz (imagine "perito") não poderá exercer jurisdição no processo em que:

        I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

        II - ele ( JUIZ) próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

        III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

        IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

Art. 279.  Não poderão ser peritos:

        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 (leia-se 47) do Código Penal:

Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998).

        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

        Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

        Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

 

 

a)pode realizar o exame sexológico caso a vítima seja sua irmã. Não pode, deve declarar-se suspeito, pois ele e sua irmã é/são parte(s) diretamente interessada no feito. 

 b)deve realizar todas as perícias requisitadas durante seu plantão, devendo se manifestar a respeito de impedimento quando for questionado em segunda instância. Pode/deve negar-se de ofício quando impedido, se não o fizer será recusado por qualquer das partes.

 c)deve se declarar suspeito caso seja amigo íntimo do acusado pelo crime. Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; letra de lei(gabarito).

 d)pode realizar o exame de corpo de delito em parentes de terceiro grau. Não pode em conjuge ou parente até terceiro grau. CUIDADO QUE NÃO VEDA COMPANHEIRO(A)!

 e)não deve realizar exame de lesão corporal se a vítima residir em um raio menifestar a respeito de impedimento quando for questionado em segunda instância. Pode/deve recusar-se de ofício, se não o fizer será recusado por qualquer das partes.or que 10 km de sua própria residência. Não abordado pela lei.

SUSPEIÇÃO =  motivo SUBJETIVO

 

IMPEDIMENTO = motivo OBJETIVO / LEGAL

 

Art. 112.  CPP   O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

 

 

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

 

Art. 280 -  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

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