A ofensa à dignidade ou ao decoro são elementares que se fa...
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Gabarito comentado
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Aluno, as condutas de ofensa à dignidade ou ao decoro são elementos que estão presentes no delito de Desacato a superior. Confira: Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
A partir disso, vamos verificar as alternativas.
A – Incorreta - Desacato a assemelhado ou funcionário: Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
B – Incorreta - Ingresso clandestino: Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
C – Correta – Perfeito! Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
D – Incorreta – Desobediência: Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar: Pena - detenção, até seis meses.
E – Incorreta - Desacato a militar: Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Gabarito do professor: alternativa C
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Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
A) Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300, CPM. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
B) Ingresso clandestino
Art. 302, CPM. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
C) Desacato a superior (CERTA)
Art. 298, CPM. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
D) Desobediência
Art. 301. CPM. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
E) Desacato a militar
Art. 299, CPM. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato a assemelhado ou funcionário
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Desobediência
Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Ingresso clandestino
Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm
Desacato funcionário
Art. 300, CPM. Desacatar funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
Observação
•Crime contra a administração militar
•Crime militar impróprio
•Crime subsidiário
•Crime punido somente na modalidade dolosa
Ingresso clandestino
Art. 302, CPM. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Observação
•Crime contra a administração militar
•Crime propriamente militar
•Crime militar impróprio
•Crime subsidiário
•Crime punido somente na modalidade dolosa
•Ingresso culposo fato atípico
Desacato a superior
Art. 298, CPM. Desacatar superior, ofendendo a dignidade ou decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Agravação de pena
Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
Observação
•Crime contra a administração militar
•Crime propriamente militar
•Crime militar próprio
•Crime subsidiário
•Crime punido somente na modalidade dolosa
•Envolve condição hierárquica entre os agentes
Desobediência
Art. 301. CPM. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
Observação
•Crime contra a administração militar
•Crime impropriamente militar
•Crime militar impróprio
•Crime punido somente na modalidade dolosa
Desacato a militar
Art. 299, CPM. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime
Observação
•Crime contra a administração militar
•Crime propriamente militar
•Crime militar impróprio
•Crime subsidiário
•Crime punido somente na modalidade dolosa
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
Desacato a superior
Só pode ser superior
Tem que ofender a dignidade ou decoro
Tem que procurar deprimir a autoridade
Crime propriamente militar
Ex: Soldado Tulio, ofende seu superior o Major Vinicius atacando sua dignidade com ofensas. graves
Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Desacato a militar
Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, se o fato não constitui outro crime.
Desacato Militar
Militar no exercício da função de natureza militar ou em razão dela
Pode ser cometido por civil ou militar
Ex: João, empregado de serviços gerais em determinado quartel, desacata um militar em razão da sua função.
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