Suponhamos que uma determinada lei estadual estabeleça norma...
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Tema Jurídico: A questão aborda o tema dos Direitos Fundamentais, especificamente a Liberdade Religiosa e a Proteção ao Meio Ambiente, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Legislação Aplicável: A liberdade religiosa é garantida pelo artigo 5º, VI da Constituição Federal, que assegura o livre exercício dos cultos religiosos. A proteção ao meio ambiente e à fauna está prevista no artigo 225, que determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tema Central: A questão central é a compatibilização entre a liberdade religiosa e a proteção ambiental. A lei estadual em questão busca resguardar práticas religiosas específicas sem comprometer a proteção ambiental de maneira geral.
Exemplo Prático: Imagine uma cerimônia religiosa que utiliza animais de forma ritualística. A lei estadual permite essa prática, mas impõe restrições para outras situações que possam causar sofrimento animal, demonstrando uma tentativa de equilíbrio entre direitos fundamentais.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa correta é a A porque a lei estadual respeita a liberdade religiosa, um direito fundamental, sem interferir diretamente nas competências da União. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou a favor de práticas religiosas tradicionais, desde que não haja abuso ou maus-tratos injustificados.
Exame das Alternativas Incorretas:
B - Alternativa Incorreta: A competência para legislar sobre excludentes de ilicitude penal é realmente da União, mas a questão não trata especificamente de ilicitude penal, e sim de compatibilização de direitos fundamentais.
C - Alternativa Incorreta: Embora os estados possuam competência para legislar sobre meio ambiente, essa competência é concorrente e não plena. A legislação deve respeitar os princípios e normas estabelecidos pela União.
D - Alternativa Incorreta: A liberdade religiosa é um direito fundamental que pode justificar práticas culturais específicas, desde que respeitem o equilíbrio ambiental e não se configurem como maus-tratos injustificados.
Dica: Em questões sobre direitos fundamentais, é importante sempre considerar o contexto de aplicação e as decisões jurisprudenciais relevantes. Isso pode ajudar a identificar o equilíbrio entre direitos.
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GABARITO A
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).
B é inconstitucional ao prever situação que caracteriza excludente de ilicitude penal, matéria que é de competência privativa da União.
O enunciado aclarou que a lei dispõe sobre normas administrativas.
C é constitucional, pois em matéria de proteção ao meio ambiente os Estados possuem, de forma ordinária, a competência legislativa plena.
Não plena, mas concorrente. "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
D é inconstitucional ao passo que, ao admitir a prática de condutas que atentem contra a integridade física dos animais, afasta a aplicação de norma constitucional que determina o seu devido amparo.
Na verdade, o entendimento pretoriano deixou cristalina a omissão do legislador quanto a imolação de animais em rituais religiosos. "Isso porque não existe lei federal tratando sobre o sacrifício de animais com finalidade religiosa. Logo, a lei estadual, ao tratar sobre o tema, não infringiu normas gerais da União" (DOD), atendendo o Estado, no caso hipotético, a suas peculiaridades no exercício da competência legislativa, nos termos do art. 24 da CF: § 2º "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados." § 3º "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
1º - COMP. PRIVATIVA DA UNIÃO E OUTRAS: ART. 22. CAPACETE de PM – TEM AS DO ARTIGO 22 TAMBÉM!
Lembre-se, basicamente quando trata-se de competência privativa da união, são temáticas que precisam de um entendimento uniforme – em nível nacional para não virar uma bagunça – entre variação de Estado para Estado:
C= direito comercial
a= agrário
p= penal
a= aeronáutico
c= civil
e= eleitoral
t= trabalho
e= espacial
P= processual
m= marítimo
2º - · Os direitos ou interesses individuais homogêneos também reúnem um grupo determinável de pessoas, mas, ao contrário do que ocorre com os direitos coletivos, os interesses são divisíveis, ou seja, possuem uma origem comum. Como exemplo, temos uma ação coletiva com o propósito de obter indenização decorrente da não prestação de serviço público federal.
Tema que sempre cai: INFO 935-STF - É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
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GABARITO A - CORRETO
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).
CUIDADO:
É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.
O art. 225, § 1º, VII, da CF/88 impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.
-STF Info 935 - 2019: É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana.
GAB: A
É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (repercussão geral) (Info 935).
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