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Gabarito comentado
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A – CERTO. José dos Santos Carvalho Filho conceitua poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. O Poder de Polícia tem elementos característicos, como: A Coercibilidade, a Autoexecutoriedade e a Discricionariedade.
B – ERRADO. O item está errado. A autotutela é mecanismo em que administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
C – ERRADO. O item está errado, veja: A administração possui o Poder de Polícia, podendo restringir, limitar o uso e gozo da liberdade e da propriedade. Portanto, alternativa incorreta.
D – ERRADO. Em que pese a Administração Pública tenha que atuar com base nos princípios da razoabilidade, o princípio que corresponde ao que fora narrado é o Poder de Polícia.
GABARITO DO MONITOR: A
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Gabarito: A
~RESUMO SOBRE O PODER DE POLÍCIA~
O fundamento do poder de policia é o poder de império (poder extroverso) que a Administração Pública possui, de modo a observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
O poder de policia administrativa não pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado.
Ele pode ser exercido de maneira preventiva e também repressiva, alcançando os particulares em geral, que não possuam nenhum vinculo específico com a Administração Publica.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
Discricionariedade
O poder de policia, em regra, é discricionário, pois dá ao administrador publico margem de liberdade para agir, dentro dos parâmetros legais. Contudo, se a lei exigir, o poder de polícia poderá ser vinculado.
Autoexecutoriedade
As ações da Administração Publica podem ser tomadas sem a obrigatoriedade de autorização do Poder Judiciário. Ou seja, a Administração age independentemente de aprovação prévia do Poder Judiciário (não está sempre presente).
Ela se divide em:
1) Exigibilidade → adoção de meios indiretos de coerção (como a multa, por exemplo), presente
em todos os atos.
2) Executoriedade→ adoção de meios direitos de coerção (uso da força, como no caso da interdição
de um estabelecimento, por exemplo), mas não esta presente em todos os atos.
Coercibilidade
Assim, a propriedade do poder de policia tem como seu último atributo a coercibilidade. Esse atributo informa que as determinações da Administração podem ser impostas coercitivamente ao administrado. Desse modo, o particular é obrigado a observar os ditames da Administração, independentemente de sua anuência.
Fonte: meus resumos
Gabarito A.
Para poder interditar o local, é possível que ocorra sem intervenção do judiciário devido à autoexecutoriedade. Mas, há atos que não possuem esse atributo. Exemplo: multa. (a multa não é autoexecutável)
Autoexecutoriedade: A administração pública pode executar diretamente suas decisões, sem precisar de intervenção judicial (interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria, demolição).
OBSERVAÇÃO: Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
VALE SALIENTAR:
A APLICAÇÃO da multa detém de autoexecutoriedade, agora, a COBRANÇA da multa, não detém. Portanto, a doutrina é pacífica no sentido de que a cobrança de multa, quando não paga espontaneamente pelo particular, só poderá ser efetivada mediante ação judicial, sendo uma das hipóteses em que a Administração não poderá valer-se da autoexecutoriedade.
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GABARITO - LETRA A.
Romanos 12:12 - Alegrem-se na esperança, sejam pacientes na tribulação, perseverem na oração.
Gab - a
É só pensar no que está acontecendo no RJ hoje: a GM junto com a SEOP fiscalizando os camelôs.
STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a PJ de direito privado integrantes da API de KS majoritariamente público que prestem exclusivamente SP de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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