Configuram atos de improbidade administrativa, previstos na...

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GABARITO: LETRA  A

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

A questão cobrou conhecimento sobre os atos de improbidade administrativa, conforme a Lei nº 8.429/92.

De acordo com Alexandre Mazza (2019), os atos podem ser classificados da seguinte maneira:

Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º da Lei nº 8.429/92):

"São as condutas de maior gravidade, apenadas com as sanções mais rigorosas. Em regra, tais condutas causam aos cofres públicos prejuízo associado a um acréscimo indevido no patrimônio do sujeito ativo";

Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (Art. 10 da Lei nº 8.429/92):

"Possuem gravidade intermediária. Não produzem enriquecimento do agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos";

Atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11 da Lei nº 8.429/92):

"Comportamentos de menor gravidade. Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente";

Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A):

"Novidade trazida pela Lei Complementar n. 157/2016, tipifica como improbidade qualquer ação ou omissão visando conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário que reduza a alíquota do Imposto (...) Como o novo dispositivo não menciona a variação culposa, conclui-se que a caracterização da nova figura de improbidade exige dolo."

Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 9. ed. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS:

A) CORRETA. "causam prejuízo ao erário'.

➡ Atos que causam prejuízo ao erário são atos de improbidade, conforme dispõe o artigo 10.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)

B) INCORRETA. "impedem o ingresso de grevistas nos prédios públicos".

➡ Sem relação com improbidade administrativa.

C) INCORRETA. "geram danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado".

➡ Sem relação com improbidade administrativa.

D) INCORRETA. "melhoram o patrimônio público".

Delapidar, desviar, (entre outros atos prejudiciais), o patrimônio é que seriam atos que configurariam Improbidade que causa prejuízo ao erário.

E) INCORRETA. "prestigiam os princípios da Administração Pública".

Seria improbidade o ato que atentasse contra tais princípios. Prestigiá-los é o correto a se fazer.

GABARITO: LETRA A

GABARITO: LETRA A

ART. 9 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

ART. 10 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

ART. 10-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

ART. 11 - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

FONTE: LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

GABARITO A

9 --------------------------Enriquecimento ilícito ( DOLO)

10---------------------------Prejuízo ao erário ( DOLO / CULPA )

10-A-----------------------Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário (DOLO )

11------------------------------Atenta contra os princípios (Dolo)

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