O edital de um concurso não é instrumento idôneo para o esta...
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Gabarito: Certo.
Orientação do STF: “o edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei” (STF, RE nº 182.432-RS).
Essa e outras restrições que venham a ser previstas em editais de concursos públicos só serão legítimas se previstas em lei.
A idade mínima de 18 anos e máxima de 70 apresentam como regra, podendo a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estabelecer idade mínima e máxima diferentes em função das atribuições do cargo, emprego ou função pública, desde que seja razoável. Logo, cabe à lei e não ao edital estabelecer limitação de idade em concurso público (art. 37, I c/c 61, II, "c" da CF/88), . A inobservância dessas premissas gera violação de um direito líquido e certo, podendo ser impetrado mandado de segurança ou ajuizado uma ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela para afastar essa regra editalícia irregular. Verificar Súmula 683 do STF.
Diante disso...
CERTO.
O instrumento adequado é a LEI e não o edital.
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