Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prest...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Todavia, se levarmos ao pé da letra, a infração administrativa estaria mais correta. Embora, repito, haja duas respostas possíveis.
Não poderia ser a alternativa D, uma vez que infração grave seria da infração do art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes. Essa infração é aplicada ao condutor que não é envolvido no acidente, mas que não presta socorro a vítima.
Gabarito da questão - Alternativas A e B. Consideramos que deveria ter sido anulada a questão.
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Infração
art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
Crime
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Outra questão que possui mais de uma resposta.
Deixar de Prestar Socorro á vítima (Crime/Infração Gravíssima). Pois não cabe somente a letra da Lei, já imaginou explicando ao agente que trata-se apenas uma Infração Gravissíma...
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
DESABAFO: Como uma banca tem nas mãos um código com 341 artigos e com 53 Resoluções solicitadas no Edital e ainda com Legislação de Transporte faz uma prova tão cheia de erros e quesões mal elaboradas.
A diferença é:
PODENDO FAZÊ-LO = Infração Gravíssima
NÃO PODENDO FAZÊ-LO = Crime do artigo 304 CTB
PRF, Brasil, concordo com você.
1) esta envolvido em acidente com vítima e foi o causado do acidente
-> Homicídio ou lesão corporal com aumento de pena
2) esta envolvido em acidente com vítima, porém não foi o causador
-> omissão de socorro previsto no CTB
3) NÃO esta envolvido no acidente (o motorista que ve e nada faz)
-> omissão de socorro no Código Penal! (não responde pelo CTB porque não esta envolvido)
Concordo, tambem, com os comentários que citam: é letra de lei. Ta beleza... Mas é sacanagem isso! Quando se esta de posse do CTB e do CP fica fácil ler a lei e marcar a certa porque falta ou não falta um "não" ali.
Eu não entendi a indignação de vários conlegas. Com todo o respeito a questão é bem simples, o que vc precisa saber é que uma pessoa CAUSAR um acidente de trânsito com vítima e não socorrê-la é crime do artigo 302 ou 303 + aumento do inciso de omissão de socorro, muito bem. Agora o que a questão quer saber se essa conduta de se omiter nessas condições é um crime previsto no CTB, e ai senhores é? Lógico que não, não existe ainda nenhum crime tipificado no CTB que prevê omissão de socorro quando a pessoa envolvida no acidente é causadora, o que existe é o amento de pena, dessa forma vc já elimina a alternativa A e a C. Agora basta vc saber qual INFRAÇÃO DE TRÂNSITO é aplicado ao que se envolve e causa o acudente e logo se omite em socorrer a vítima, pronto, INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA, como já citado o artigo por alguns colegas.
Bom galera essa foi minnha opinião a respeito da questão, para mim não tive dificuldade, pois a pergunta foi bem clara.
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