Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas aba...
I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
II – O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária.
III – São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.
IV – Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais.
V – A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros.
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Vamos ao erro:
I – Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.
Ora, a emancipação é só para os maiores de 16 anos, e não para os de 14.
Correta a alternativa“B”.
Item I – INCORRETO – Código Civil, Artigo 5º, parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Item II – CORRETO – Código Civil, Artigo 9o: Serão registrados em registro público:
I -os nascimentos, casamentos e óbitos;
II -a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III -a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV -a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Item III – CORRETO - São impedidos de exercer a atividade comercial:
Magistrados e membros do Ministério Público, pois o múnus da função jurisdicional é incompatível com o intuito de lucro e de angariar clientela, fator que decorre da atividade empresarial. A constituição veda a participação em sociedade empresária, pois inadmite a conciliação destes atos com as funções inerentes ao exercício da empresa e da sociedade “[...] susceptíveis de granjear-lhes responsabilidade penal e responsabilidade civil ilimitada [...] (Fazzio Junior, W., 2003, p. 53)”;
Agentes públicos, pois em razão da Lei 8.112/90, só lhes é permitido participar como cotistas ou comanditários, sem, contudo, permitir-lhes atividades gerenciais, nem a empresa individual;
Deputados e Senadores, como proprietários, controladores ou diretores, naquelas empresas que contratam com a administração pública ou que mantenha relações com pessoa jurídica de direito público, pena de perda do mandato (artigos 54 e 55 da Constituição Federal).
Militares e Policiais, em razão da proibição expressa do artigo 29 da Lei 6.880/90. Para os militares, exercer a empresa ou participar da administração da sociedade empresária, ou simplesmente ser sócio (salvo como cotista ou acionista) constitui crime disposto no artigo 204 do Código Penal Militar;
Leiloeiros, vedado o exercício direto ou indireto da empresa ou a constituição de sociedade empresária (artigo 36 do Decreto 21.891/32);
Despachantes aduaneiros, em relação a manutenção de empresas de importação ou exportação, assim como não lhes é permitido comercializar mercadorias estrangeiras no país, nos termos do inciso I do artigo 10 do Decreto 646/92;
Corretores, proibidos de qualquer espécie de negociação, como disposto no artigo 59 do Código Comercial (revogado em sua primeira parte pelo Código Civil), e repetido no artigo 20 da Lei 6.530/78;
Prepostos, atuando na qualidade de empresário ou de administrador ou gerente para terceiros, nem participando, direta ou indiretamente, em operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de perdas e danos, de acordo com o artigo 1.170 do Código Civil;
Médicos, no exercício simultâneo de empresa farmacêutica, conforme a Lei 5.991/73;
Estrangeiros com visto provisório, pela própria condição de temporariedade da sua permanência no país, não podendo estabelecer empresa individual ou atuar como administrador ou gerente de sociedade (art. 98 da Lei 6.815/89), salvo se admitido temporariamente em regime contratual.
Estrangeiros em certas atividades proibidas por lei, como já foi dito anteriormente, em razão da proteção e da supremacia do interesse nacional;
Falidos não reabilitados, artigo 138 do Decreto-lei 7.661/46;
Outras proibições existem, sempre decorrentes da lei, como os ébrios habituais, os chefes dos Poderes Executivos da União, Estados e Municípios, o empregado, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (artigo 482, alínea "c" da CLT), etc.
Item IV – INCORRETO –Temos que estabelecer a diferença entre ‘desenvolver atividade irregular’ de ‘desenvolver irregularmente uma atividade’. Ou seja, a atividade em si pode estar sendo exercida de modo regular, mas quem a exerce é que o está fazendo de forma irregular (hipótese do impedido). De outra banda o Artigo 117 da Lei 8112/90 dispõe que ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. A Lei de Contravenções Penais no Artigo 47estabelece que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, portanto há sim penalidade estabelecida.
Item V – CORRETO – Código Civil, Artigo 973: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
As Juntas Comerciais não são sinônimos de Regisro Público de Empresas Mercantis. As juntas são órgãos locais do serviço de registro de tais empresas. Órgãos responsáveis pelo registro. Lei 8934/94:
SEÇÃO II
Da Organização
Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:
I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;
II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.
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