O único motivo para a inutilização de um material é a sua n...

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Q1783886 Administração de Recursos Materiais
Para Fonseca, pode-se considerar como baixa patrimonial a retirada de bem da carga patrimonial do órgão, mediante registro da transferência deste para o controle de bens baixados, feita exclusivamente pelo setor de patrimônio, devidamente autorizado pelo gestor. A partir dessa informação, julgue o item quanto a patrimônio.
O único motivo para a inutilização de um material é a sua natureza tóxica ou venenosa.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre baixa patrimonial. O tema central desta questão é a administração patrimonial, focando especificamente no processo de baixa de bens, que se refere à retirada de um bem do controle patrimonial de um órgão. Para entender melhor, é importante saber que essa retirada ocorre por motivos diversos, que devem ser devidamente autorizados e registrados.

A alternativa correta para esta questão é E - errado.

Agora, vamos entender o porquê:

Justificativa da Alternativa Correta (E - errado):

A afirmação de que o único motivo para a inutilização de um material é a sua natureza tóxica ou venenosa está incorreta. Existem várias razões pelas quais um material pode ser considerado inutilizado e, consequentemente, baixado do patrimônio de um órgão. Além de razões como a toxicidade, um bem pode ser baixado por estar obsoleto, danificado, deteriorado, ou por não atender mais às necessidades do órgão. Portanto, não se limita apenas à toxicidade ou veneno.

Análise da Alternativa Incorreta (C - certo):

Esta alternativa sugere que a afirmação está correta, o que não é o caso. Como explicado, existem múltiplos motivos para a inutilização e baixa de materiais que vão além da toxicidade ou de serem venenosos. Limitar a inutilização a apenas esses motivos demonstra uma compreensão equivocada sobre o processo de baixa patrimonial.

Essa análise ajuda a compreender que, em questões patrimoniais, é preciso considerar uma ampla variedade de fatores e razões na administração dos bens de um órgão público.

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Art. 17. São motivos para a inutilização de material, entre outros:

I – a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II – a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

III – a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV – a sua contaminação por radioatividade;

V – o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.

dec. 96.141/88

1) Inservíveis (RAIO): Recuperável; Antieconômico; Irrecuperável; Ocioso. método de desfazimento: alienação.

 

 

2) Imprestáveis (NIPI): Natureza tóxica ou radioativa; Infestação de insetos; Patologia; Irremovilidade de fraude; método de desfazimento: abandono ou inutilização.

De acordo com o Decreto 99.658/90, temos

"Art. 17. SÃO MOTIVOS para a INUTILIZAÇÃO de material, dentre outros:

       I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

       II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;

       III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

       IV - a sua contaminação por radioatividade;

       V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros."

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