Sobre o estudo da posse e suas implicações, assinale a alte...
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Gabarito comentado
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A) INCORRETA. Um movimento popular, ao invadir, à noite e sem violência, uma propriedade rural produtiva que cumpre função social e está sendo utilizada pelo proprietário, assume a posse do imóvel com o vício de precariedade.
A alternativa está incorreta, pois tem-se aqui o vício da clandestinidade. Segundo Flávio Tartuce, posse clandestina é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite.
Já a posse precária, conforme leciona o autor é a obtida com abuso de confiança ou de direito. Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um automóvel que não devolve o veículo ao final do contrato.
B) INCORRETA. O possuidor de boa-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
A alternativa está incorreta, frente ao que dispõe o artigo 1.218 do Código Civil: .
Art. 1.218. O possuidor de MÁ-FÉ responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Veja então que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
O possuidor de boa-fé NÃO responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa (1.217 CC). Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo (responsabilidade subjetiva).
C) CORRETA. A posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros.
A alternativa está correta, pois estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.200:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, o que não se confunde com posse de boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo.
No que concerne à convalidação, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta.
Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"De início, a posse, mesmo que injusta, ainda é posse e pode ser defendida por ações do juízo possessório, não contra aquele de quem se tirou a coisa, mas sim em face de terceiros. Isso porque a posse somente é viciada em relação a uma determinada pessoa (efeito inter partes), não tendo o vício efeitos contra todos, ou seja, erga omnes."
D) INCORRETA. A lei ressalva que se considera possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas
A alternativa está incorreta, pois na hipótese, não se trata de possuidor, mas sim de detentor.
Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Assim, quanto ao detentor, este não exerce poderes sobre o bem da vida, mas os atos que pratica assim o faz em nome de outrem, isto é, do possuidor. Por isso, em relação ao detentor, presume a lei (presunção juris tantum) que a situação se mantenha indefinidamente.
Segundo Maria Helena Diniz, o detentor ou fâmulo de posse, denominado gestor da posse, detentor dependente ou servidor da posse, tem a coisa apenas em virtude de uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação (ato de mera custódia). A lei ressalva não ser possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Direito Civil - Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 41.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1.362.
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B) Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
GABARITO: C
D) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
A) ERRADO. Trata-se da posse clandestina, pois foi feita de forma subreptícia, disfarçadamente. A posse precária pressupõe uma posse anterior legítima, em nome de outra pessoa, sendo que a partir de certo momento o posseiro se recusa a devolver ao legítimo possuidor, agindo, portanto, com abuso de confiança. É o caso do fâmulo da posse.
Letra C) Correta, POSSE DE MÁ-FÉ situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. Sabe que não é o proprietário ou possuidor e ocupa-se do bem, mesmo sendo justa (sem vícios objetivos).
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