As indenizações por danos patrimoniais visam apurar valor p...
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CERTO
Nos termos do art. 944, caput, CC, que consagra o princípio da restitutio in integrum, a indenização mede-se pela extensão do dano, de forma a que reparação possa dar-se de forma integral.
Nas indenizações por danos extrapatrimoniais, a extensão do dano é medida pela intensidade, de forma a que se possa apurar valor pecuniário que possa compensar a dor sentimental ou o impedimento causado à vítima.
Nas indenizações por danos patrimoniais, no entanto, a extensão do dano visa apurar valor pecuniário que possa substituir o dano causado ao patrimônio, mediante o critério da equivalência, e sendo o bem atingido fungível, outro bem de iguais características e valor pode servir de recomposição do patrimônio atingido.
Fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/fdcc3942b020214630a8aa17ac84517e.pdf
De acordo com IN 205 DE 08 DE ABRIL DE 1988:
10.3. Caracterizada a existência de responsável (eis) pela avaria ou desaparecimento do material (alíneas b e c do subitem 10.2.1.), ficará (ão) esse (s)responsável (eis) sujeito (s), conforme o caso e além de outras penas que forem julgadas cabíveis, a:
a) arcar com as despesas de recuperação do material; ou
b) substituir o material por outro com as mesmas características; ou
c) indenizar, em dinheiro, esse material, a preço de mercado, valor que deverá ser apurado em processo regular através de comissão especial designada pelo dirigente do Departamento de Administração ou da unidade equivalente
Gabarito: Certo
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