Sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em...

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Q86421 Direito do Trabalho
Sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em empresas privadas que possuam funcionários com vinculo empregatício, afirma-se que
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Com base na NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A) ERRADA: É OBRIGATÓRIA
b) ERRADA: 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
C) CERTA.
D) ERRADA: 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
E) ERRADA: 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
 a) a constituição da comissão é facultativa em empresas com menos de 500 funcionários.

 Art. 163 -Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 


 b) a convocação de eleições de seus membros é uma responsabilidade dos trabalhadores.

        Art. 164 -Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  
        § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados 
        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  
        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 


 d) o mandato dos membros eleitos é de dois anos, per mitida uma reeleição por igual período.
        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

e) os estabelecimentos da empresa, situados em um mesmo município, serão atendidos pela comissão constituída na sede da empresa.

NR 5 - 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
Apenas um adendo à assertiva correta (C): a expressão "ato inseguro" está desatualziada. Não figura mais nem mesmo na NR-1 do MTE desdde 2009.
abs.
J.
Muito bem lembrado João... apesar que por eliminação só resta marcar a letra C:

Antiga redação da NR1: 

1.7. Cabe ao empregador:
 
a)       cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b)       elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
 
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; (...)

Redação de hoje: 

1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
 
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, 
cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta 
alínea foram revogados

O termo "ato inseguro" acabou sendo utilizado equivocadamente para culpar o trabalhador pelo acidente, por isso sua exclusão da norma.

Nem todo estabelecimento será obrigado a constituir CIPA.

Para se verificar a obrigação da constituição da CIPA e, também, qual seu dimensionamento, devem-se verificar dois requisitos: a quantidade de empregados do estabelecimento e o agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) do mesmo.

O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Com base nestes critérios o Quadro I da NR 5 permite o correto dimensionamento da CIPA. Ressalte-se que a composição da CIPA é paritária, ou seja, deve ter a mesma quantidade de representantes dos empregados e do empregador.

A mesma NR 5, em seu Quadro II, define os agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE.

Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Para evitar confusão do dimensionamento da CIPA com o do SESMT (NR 4):

Conforme disposto na CLT e na NR 4, o dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.



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