Sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) em...
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Vamos analisar a questão sobre a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas empresas privadas. Esse é um tema importante no direito do trabalho, relacionado à segurança e saúde dos trabalhadores.
Legislação Aplicável: A CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora NR-5, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa norma estabelece as regras para a criação e funcionamento da CIPA nas empresas.
Tema Central da Questão: A questão avalia o conhecimento sobre a função e a estrutura da CIPA nas empresas. A CIPA tem como objetivo identificar riscos, promover a segurança e prevenir acidentes no ambiente de trabalho.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa de médio porte que fabrica produtos químicos. A CIPA dessa empresa teria a responsabilidade de analisar os procedimentos de manuseio de substâncias perigosas e recomendar melhorias para garantir a segurança dos funcionários.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque a CIPA deve realmente analisar os atos inseguros dos trabalhadores e as condições de segurança existentes na organização. Isso é fundamental para prevenir acidentes de trabalho e garantir a segurança no ambiente laboral.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa A: Incorreta. A constituição da CIPA não é facultativa em empresas com menos de 500 funcionários. A obrigatoriedade depende do número de empregados e do grau de risco da atividade, conforme a NR-5.
- Alternativa B: Incorreta. A convocação das eleições da CIPA é responsabilidade do empregador, e não dos trabalhadores, conforme estabelece a NR-5.
- Alternativa D: Incorreta. O mandato dos membros eleitos da CIPA é de um ano, não dois, sendo permitida uma reeleição por igual período.
- Alternativa E: Incorreta. Cada estabelecimento da empresa deve ter sua própria CIPA, mesmo que estejam situados no mesmo município, conforme a norma vigente.
Uma pegadinha comum na questão é a confusão sobre a responsabilidade pelas eleições da CIPA, que é do empregador e não dos trabalhadores. É importante ler atentamente as atribuições de cada parte envolvida na CIPA.
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A) ERRADA: É OBRIGATÓRIA
b) ERRADA: 5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
C) CERTA.
D) ERRADA: 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
E) ERRADA: 5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
Art. 163 -Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).
b) a convocação de eleições de seus membros é uma responsabilidade dos trabalhadores.
Art. 164 -Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
d) o mandato dos membros eleitos é de dois anos, per mitida uma reeleição por igual período.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
e) os estabelecimentos da empresa, situados em um mesmo município, serão atendidos pela comissão constituída na sede da empresa.
NR 5 - 5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados
abs.
J.
Antiga redação da NR1:
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; (...)
Redação de hoje:
O termo "ato inseguro" acabou sendo utilizado equivocadamente para culpar o trabalhador pelo acidente, por isso sua exclusão da norma.
Nem todo estabelecimento será obrigado a constituir CIPA.
Para se verificar a obrigação da constituição da CIPA e, também, qual seu dimensionamento, devem-se verificar dois requisitos: a quantidade de empregados do estabelecimento e o agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) do mesmo.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
Com base nestes critérios o Quadro I da NR 5 permite o correto dimensionamento da CIPA. Ressalte-se que a composição da CIPA é paritária, ou seja, deve ter a mesma quantidade de representantes dos empregados e do empregador.
A mesma NR 5, em seu Quadro II, define os agrupamento de setores econômicos segundo o CNAE.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Para evitar confusão do dimensionamento da CIPA com o do SESMT (NR 4):
Conforme disposto na CLT e na NR 4, o dimensionamento dos SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
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