Sobre as competências dos órgãos e entidades executivos de t...
Sobre as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, não está de acordo com o previsto na Lei nº 9.503/97 a seguinte afirmação:
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, de acordo com a Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O objetivo é identificar qual das afirmações fornecidas não está de acordo com as disposições legais.
Legislação Aplicável:
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é a legislação que regula o tema. Especificamente, as competências dos municípios são tratadas no artigo 24 do CTB.
Análise das Alternativas:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. Com base no artigo 24, inciso II, do CTB, compete aos órgãos municipais planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres, além de promover a segurança e as áreas de proteção de ciclistas.
Alternativa B: Esta é a alternativa incorreta. Segundo o artigo 24 do CTB, os municípios devem integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito para exercer as competências de trânsito. Sem essa integração, as atribuições mencionadas não podem ser legalmente exercidas.
Alternativa C: Está correta. O CTB prevê que, no Distrito Federal, as competências municipais são exercidas por seu órgão ou entidade executivos de trânsito, conforme a estrutura administrativa do DF.
Alternativa D: Esta alternativa também está correta, pois os municípios têm a competência de coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito, como disposto no artigo 24, inciso VI, do CTB.
Exemplo Prático:
Imagine uma cidade que deseja implementar um plano cicloviário. Para isso, o órgão municipal precisa planejar e regulamentar novas ciclovias, garantindo a segurança dos ciclistas. Essa ação só é possível se a cidade estiver integrada ao Sistema Nacional de Trânsito, validando a importância desta integração.
Conclusão:
A alternativa B é a resposta correta porque afirma erroneamente que os municípios podem exercer suas competências sem integração ao Sistema Nacional de Trânsito.
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GAB Letra B
art. 24
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
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