A progressão de servidor da AL/CE ocorrerá anualmente no mês...
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Art. 17. Para implementação da progressão funcional prevista no art. 15 e da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, será considerado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, compreendidos entre 1.o de julho a 30 de junho do ano seguinte, com efetivação em 1.o de agosto.
LEI N.o 17.091, DE 18.11.19 (D.O. 18.11.19)
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ERRADA!
Como a questão pede para julgar a luz da Lei n.º 12.075/1993 eu marco com ERRADA porque segundo a mesma a progressao não existiria mais.
A questão tem origem desse texto, que na época estava em vigor, mas atualmente não está mais:
Art. 22 - Serão promovidos anualmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada classe, em todas as carreiras.
FONTE: https://belt.al.ce.gov.br/index.php/legislacao-do-ceara/organizacao-tematica/trabalho-administracao-e-servico-publico/item/916-lei-n-12-075-de-15-02-93-d-o-de-18-02-93
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