Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública ...

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Q812969 Direito Administrativo
Considerando os Poderes e Deveres da Administração Pública e dos administradores públicos, é correta a seguinte afirmação:
Alternativas

Gabarito comentado

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Analisemos as opções oferecidas pela Banca, à procura da única correta:



a) Certo:

Embora a competência dos Chefes do Poder Executivo, consubstanciada na expedição de regulamentos (CF/88, art. 84, IV), que visam à fiel execução de leis, seja mais conhecida como poder regulamentar, fato é que, para uma parte da doutrina, cuida-se de mero sinônimo de poder normativo, razão pela qual, segundo esta primeira corrente doutrinária, estaria acertada a presente opção.

De qualquer modo, para a segunda postura doutrinária, o poder regulamentar seria uma espécie dentro do gênero poder normativo, correspondendo, tão somente, à competência destinada à chefia do Executivo, consistente na expedição de regulamentos. Dito de outro modo, quando o Chefe do Executivo exerce o poder normativo, este recebe a especial denominação de poder regulamentar.

No entanto, em havendo uma relação de espécie e gênero, é de se concluir que mesmo para esta segunda posição, quando é exercido o poder regulamentar, está sendo exercido, genericamente falando, o poder normativo. A essência é a mesma.

Assim sendo, tanto por uma como por outra corrente doutrinária, a presente afirmativa revela-se correta.

b) Errado:

A presente alternativa reproduz, na essência, o teor do art. 78 do CTN, que traz a definição legal de poder de polícia. Contudo, existe equívoco logo no início da assertiva, ao se aduzir que tal poder também seria conhecido como poder disciplinar. Cuida-se de poderes administrativos diferentes, com conteúdos, portanto, substancialmente diversos. Eis aí, pois, onde se encontra o erro desta opção.

c) Errado:

Na verdade, o poder administrativo que confere competência para aplicação de sanções ao servidor público que comete infração funcional não é o poder de polícia, mas sim o poder disciplinar. Eis aí, aliás, a importante distinção a que se fez referência nos comentários à alternativa "b". 

Com efeito, o poder disciplinar tem por objeto, precisamente, a aplicação de penalidades administrativas a servidores públicos, ou ainda a particulares que mantenham vínculos jurídicos específicos com a Administração Pública, como é o caso, por exemplo, dos concessionários de serviços públicos (vínculo contratual). Existe aí, como aponta a doutrina, uma relação de sujeição (ou supremacia) especial dos servidores ou dos particulares com a Administração.

Já o poder de polícia também envolve, dentre outras possibilidades, a de serem aplicadas sanções. No entanto, tais penalidades não têm por destinatários servidores públicos, ao menos não em razão do exercício de suas funções, mas sim os particulares em geral. Fala-se, aqui, em fundamento na supremacia geral da Administração Pública. O fundamento é na lei (e eventualmente em regulamentos), não sendo necessário que haja vínculo jurídico específico com a Administração, a exemplo do que se dá no caso do poder disciplinar. O motorista que venha a cometer uma infração de trânsito, por exemplo, pode e deve ser multado por isso. Mas o que fundamenta tal sanção não é qualquer vínculo especial que o particular tenha com a Administração, e sim, diretamente, o próprio Código Nacional de Trânsito.

d) Errado:

Como demonstrado nos comentários anteriores, o poder administrativo que pressupõe relação de supremacia especial com a Administração Pública é o disciplinar, e não o poder de polícia, o qual, na realidade, baseia-se na denominada supremacia geral.

e) Errado:

De fato, o arrimo não é no poder de polícia. Até aí estaria correta a assertiva. Mas também não o é no poder normativo. O fundamento do exercício das competências descritas nesta alternativa, a rigor, é o poder hierárquico, inerente à maneira pela qual se estrutura a Administração Pública, vale dizer, de forma escalonada, mediante relações de hierarquia e subordinação entre órgãos e agentes públicos.


Gabarito do professor: A


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Comentários

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Gab: A.

Em que consiste o Poder Normativo - ou Poder Regulamentar?

O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

 

Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2093607/em-que-consiste-o-poder-normativo-ou-poder-regulamentar-joice-de-souza-bezerra

Gabarito letra a).

 

 

Poder de Polícia: O Poder de Polícia significa restringir, frenar, limitar a atuação do Particular em nome do Interesse Público. O Poder de Polícia é, pois a busca de um Bem-Estar Social.

 

Poder Disciplinar: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público aplicar uma Sanção ou Penalidade pela prática de uma Infração Funcional.

 

 

a) Poder Normativo: Essa modalidade de Poder da Administração é a que permite ao Administrador Público normatizar, disciplinar e regulamentar questões complementares à Previsão Legal, buscando a sua fiel execução.

 

 

b) Poder de Polícia e Poder disciplinar não são sinônimos e não se confundem. Logo, assertiva errada.

 

 

c) O Poder descrito na letra "c" é o poder disciplinar, e não o poder de polícia.

 

DICA: Se falar que superior hierárquico ou Administração irá punir servidor público integrante de sua estrutura organizacional = Poder Disciplinar.

 

 

d) Supremacia Geral - A Supremacia Geral significa a atuação do Poder Público que independe de Vínculo Jurídico anterior (ou seja, haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública independer de Relação Jurídica Anterior).

 

Supremacia Especial - A Supremacia Especial significa a atuação do Poder Público que depende de Vínculo Jurídico anterior (nesse caso aqui, não haverá o Poder de Polícia quando a atuação da Administração Pública depender de Relação Jurídica Anterior).

 

 

e) A "punição" descrita na letra "e" decorre do poder disciplinar, e não do poder normativo.

 

 

Fonte: https://www.unieuro.edu.br/materiaisprofessor/20131/02818/015756/Poderes%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o.pdf

 

 

 

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A - CORRETO - O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. DECORRE DO PODER REGULAMENTAR O PODER CONFERIDO AO CHEFES DO PODER EXECUTIVO (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA) PARA EDITAR ATOS NORMATIVOS (REGULAMENTOS) COM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, SOB FORMA DE DECRETO, CUJO CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXPLICAÇÃO, A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS ADMINISTRATIVAS, DE MODO A PERMITIR SUA APLICAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEMBRANDO TAMBÉM QUE O PODER REGULAMENTAR É ESPÉCIE DO GÊNERO PODER NORMATIVO.

 

B - ERRADO - O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. PODER DE POLÍCIA E PODER DISCIPLINAR NÃO SE CONFUNDEM. PORÉM AMBOS SÃO CONSIDERADOS ATOS PUNITIVOS, SENDO ESTE INTERNO E QUELE EXTERNO. REALMENTE, O PRINCÍPIO QUE NORTEIA E LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA É O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. QUANTO AO RESTANTE DO ITEM, É A LITERALIDADE DO CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: ART. 78.

 

C - ERRADO - Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. SE O DESTINATÁRIO DO ATO PUNITIVO FOR AGENTE PÚBLICO OU AQUELE QUE POSSUI UM VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO (não necessariamente agente público), ENTÃO A PUNIÇÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR, E NÃO DO PODER DE POLÍCIA. 

 

 

D - ERRADO - O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial. SE HOUVER  RELAÇÃO, ENTÃO SERÁ DECORRENTE DO PODER DISCIPLINAR (VIDE ITEM ''C''). O PODER DE POLÍCIA TEM COMO DESTINATÁRIO TODOS OS ADMINISTRADOS, INCLISIVE OS AGENTES PÚBLICOS, FUNDAMENTA-SE NA SUPREMACIA GERAL, E NÃO ESPECIAL. 

 

 

E - ERRADO - A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. MAS SIM NO DEVE-PODER DISCIPLINAR.

 

 

 

GABARITO ''A''

 a) CORRETA

O dever-poder normativo viabiliza que o Chefe do Poder Executivo expeça regulamentos para a fiel execução de leis. 

 b) INCORRETA

O dever-poder de policia, também denominado de dever-poder disciplinar ou dever-poder da supremacia da administração perante os súditos, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 c) INCORRETA

Verificado que um agente público integrante da estrutura organizacional da Administração Pública praticou uma infração funcional, o dever-poder de polícia autoriza que seu superior hierárquico aplique as sanções previstas para aquele agente. 

 d) INCORRETA

O dever-poder de policia pressupõe uma prévia relação entre a Administração Pública e o administrado. Esta é a razão pela qual este dever-poder possui por fundamento a supremacia especial.

 e) INCORRETA

A possibilidade do chefe de um órgão público emitir ordens e punir servidores que desrespeitem o ordenamento jurídico não possui arrimo no dever-poder de polícia, mas sim no dever-poder normativo. 

LETRA A 

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