Com relação à terceirização, é INCORRETO afirmar:

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Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2010 - METRÔ-SP - Advogado |
Q75706 Direito do Trabalho
Com relação à terceirização, é INCORRETO afirmar:
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TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

 

Essa questão traz os ideários dispostos na Súmula 331, I, II e III, do TST. É o que se vê a seguir:

331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000. DJ 18.9.2000

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilgeal, formando-se o vínculo diretamnte com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhaodr, mediante empresa intrpsota, não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102. de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Resposta letra E

Súmula 331 do TST


ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
Item V-
Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
 
ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
Item VI-
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.



Com a alteração da súmula 331, do TST, hoje a letra incorreta é a E, pois o Item V, da súmula sobre terceirização foi alterado. Assim,agoraos entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
Palavras de Maurício Godinho Delgado: o trabalho temporário diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita que se permite a pessoalidade e a subordinaçãi diretas do trabalhador terceirizado perante o tomador de serviçoes.
ATENÇÃO!!!!

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