Quanto à temática do Controle da Administração Pública, ass...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, embora bem mais restrita, existe base normativa para que a Administração Direta exerça controle sobre as entidades que compõem sua Administração Indireta. Referida modalidade de controle não se baseia em relação hierárquica, visto que inexiste, realmente, hierarquia e subordinação entre tais entidades e os órgãos pertencentes à Administração Direta. A relação é de mera vinculação.
Pois bem: o controle de que ora se trata recebe a denominação de tutela ou supervisão. Em regra, visa a apurar se as entidades da Administração Indireta encontram-se dando cumprimento às suas respectivas missões institucionais, isto é, se vêm cumprindo devidamente as competências e atribuições para as quais foram criadas. Esta é a chamada tutela ordinária. Opera-se nos estritos limites da lei.
Sem embargo, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello aponta, ainda, a existência da tutela extraordinária, a qual teria lugar quando tais entidades incorram em casos de severos desvios comportamentais. Na linha do exposto, confira-se:
"Cumpre observar, entretanto, que a doutrina admite, em circunstâncias excepcionais, perante casos de descalabro administrativo, de graves distorções no comportamento da autarquia, que a Administração Central, para coibir desmandos sérios, possa exercer, mesmo à falta de disposição legal que a instrumente, o que denominam de tutela extraordinária."
Integralmente acertada, pois, a presente alternativa.
b) Errado:
Os tribunais de contas não integram o Poder Executivo, tal como equivocadamente aduzido nesta opção. Trata-se, na verdade, de órgão que atua em auxílio ao Poder Legislativo, conforme expresso no art. 71, caput, CF/88.
c) Errado:
Bem ao contrário do que afirmado nesta alternativa, não é dado ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), substituir-se às valorações realizadas pelo administrador público. O controle do Judiciário deve se ater a aspectos de legitimidade do ato, e não sobre o próprio mérito administrativo.
d) Errado:
Na verdade, e a própria Constituição da República que, no contexto do sistema de freios e contrapesos, autoriza que o Poder Legislativo exerça controle sobre os atos da Administração Pública, como se extrai do teor do art. 49, X.
e) Errado:
Não há necessidade de "abrangência coletiva" para que os recursos administrativos sejam considerados mecanismos de controle da atividade administrativa. Afinal, ainda que de forma provocada, a Administração, ao examinar tais recursos, exerce, por assim dizer, uma "segunda chance" para apurar a legalidade e, até mesmo, a conveniência e oportunidade de suas ações. Assim sendo, por exemplo, ao prover um dado recurso, por entender que a parte interessada tem razão em suas alegações, é claro que a Administração está praticando o controle de seus próprios atos. Não custa lembrar que o Poder Público deve se pautar pelo princípio da legalidade, de sorte que, uma vez constatando haver irregularidades em seu proceder, tem o dever de corrigir seus atos, ainda que por meio de legítima provocação, via recurso administrativo de quem de direito.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Nunca ouvi falar em Tutela Extraordinária, mas sim em controle finalístico
Gabarito letra a).
a) Controle Finalístico / Tutela Administrativa / Supervisão Ministerial: Exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Importa destacar que não há uma subordinação entre a Administração Direta e Indireta, mas sim uma Vinculação.
Tutela ordinária: controle expressamente previsto em lei;
Tutela extraordinária: controle exercido mesmo sem previsão legal expressa, em face de graves irregularidades administrativas.
b) CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CF, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.
Observações:
1) Titular do Controle Externo é o Congresso Nacional, sendo o TCU orgão auxiliar.
2) Há muita divergência sobre o TCU ser orgão do Poder Legislativo, orgão vinculado ao Poder Legislativo ou até mesmo independente (ideia de 5° poder). Porém, se a questão citar que o TCU é integrante do Poder Executivo ou Judiciário, ela será, inquestionavelmente, incorreta.
c) "Impossível pretender o Poder Judiciário substituir o administrador público no exercício de suas funções, vez que àquele (Poder Judiciário) somente é possível realizar o controle de legalidade do ato administrativo, enquanto que o controle de mérito, no qual são utilizados os critérios da oportunidade e da conveniência, apenas pode ser efetuado pela própria Administração Pública."
* Judiciário realiza o controle de legalidade dos atos administrativos - discricionários e vinculados. Porém, não pode, via de regra, adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade do ato).
d) A Constituição não veda esse tipo de controle. Basta observar o seguinte dispositivo da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. (CONTROLE LEGISLATIVO / POLÍTICO)
e) O recurso administrativo é uma das formas de controle da Administração Pública. Portanto, a expressão "não pode ser considerado uma forma de controle da atividade administrativa" torna a assertiva incorreta. Segue uma breve explicação:
Meios de Controle:
- Recursos Administrativos: são meios hábeis que podem ser utilizados para provocar o reexame do ato administrativo, pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recursos Administrativos: em regra, o efeito É NÃO SUSPENSIVO.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/controle-da-administracao-publica
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Celso Antônio Bandeira de Mello, apesar de afirmar que em regra o controle finalístico depende de norma legal, entende que nos casos de condutas patentemente aberrantes, por parte de entidades da administração indireta, cabe o controle por parte da administração direta, mesmo na ausência de expressa previsão legal. Trata-se daquilo que o autor chama de tutela extraordinária.
BONS ESTUDOS.
Só eu que vi erro na letra A????
"a) Apesar de inexistir hierarquia entre a administração direta e a administração indireta, há a possibilidade de controle administrativo desta por aquela, e uma dessas formas de controle é a denominada tutela extraordinária."
Ou seja, a questão diz que há possibilidade de controle da admnistração indireta sob a administração direta. Questão deveria ser anulada, pois todas as demais estão erradas.
EDIT: não há erro. Trocando as partes em vermelho e azul por "adm direta" e "adm indireta" a questão fica correta. Foi erro meu de interpretação. Obrigado por me avisar, Max.
NA VERDADE O CONTROLE FINALISTICO É CONHECIDO COMO TUTELA EXTRAORDINÁRIA
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