A respeito do orçamento público, julgue os itens que se segu...

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Q327417 Administração Financeira e Orçamentária
A respeito do orçamento público, julgue os itens que se seguem.


Para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, pode-se utilizar a reserva de contingência; nesse caso, a forma de utilização e o montante de recursos deverão ser estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Na Lei 4.320/1964, especificamente no Art. 43, é estabelecido que para a abertura de créditos suplementares e especiais é necessária a existência de recursos disponíveis, acompanhada de justificativa. Esses recursos podem ser:

  • O superávit financeiro do exercício anterior;
  • Excesso de arrecadação;
  • Anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
  • Produto de operações de crédito autorizadas.

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no Art. 166, indica que o processo de avaliação dos projetos orçamentários pelo Congresso Nacional inclui também os créditos adicionais.

Importante ressaltar, conforme o Decreto-lei 200/1967, a existência da Reserva de Contingência no orçamento anual, que é uma dotação não especificada e que pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais.

Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) reforça que o projeto de lei orçamentária anual deve conter uma reserva de contingência, cuja utilização e montante devem ser definidos na lei de diretrizes orçamentárias. Esta reserva é destinada, entre outros, ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.

Gabarito: C - Certo

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RESERVA DE CONTIGÊNCIA - Dotação global genérica , destinada a quitar passivos contigentes, tais como:

Demanda judicial de empresa estatal dependente;
Calamidade pública;
Serve também para cobrir riscos orçamentários, isto é, risco do erro de planejamento orçamentário quando usada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Fontes para abertura de créditos adicionais:
  1. SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR(devem-se conjugar os saldos dos créditos adicionais transferidos, do exercício anterior, e as operaões de crédito a eles vinculadas)
  2. EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício)
  3. ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES
  4. OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
  5. RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
  6. RESERVA DE CONTINGÊNCIA (a Reserva de Contigência poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, DESDE QUE A FORMA DE UTILIZAÇÃO E O MONTANTE DE RECURSOS ESTEJAM ESTABELECIDOS NA LDO)
POR ISSO A RESPESTA É:  CERTO


De acordo com o que fala o doutor professor Heraldo da Costa Reis (2004, p.175), a Reserva de Contingência originou-se através do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91, como cita na seqüência:
 

"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."
 

Ulteriormente, a Reserva foi modificada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, que discorre em seu Art. 91:

"Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual".



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12848/reserva-de-contingencia-publica#ixzz2lqaU5xxB

Gabarito: 
CORRETO

Lei 4320/1964


 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.        

       

 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:


        I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          


        II - os provenientes de excesso de arrecadação;        


        III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 


        IV o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.


CF/88

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

(...)
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Decreto-lei 200/1967

Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.

LRF LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

(...)

 III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:

  a) (VETADO)

  b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.


"De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, (...). Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais , desde que definida na LDO."

Fonte: Mendes, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária 5ª ed. pág. 131

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