A respeito do orçamento público, julgue os itens que se segu...
Para abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, pode-se utilizar a reserva de contingência; nesse caso, a forma de utilização e o montante de recursos deverão ser estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Na Lei 4.320/1964, especificamente no Art. 43, é estabelecido que para a abertura de créditos suplementares e especiais é necessária a existência de recursos disponíveis, acompanhada de justificativa. Esses recursos podem ser:
- O superávit financeiro do exercício anterior;
- Excesso de arrecadação;
- Anulação de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
- Produto de operações de crédito autorizadas.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, no Art. 166, indica que o processo de avaliação dos projetos orçamentários pelo Congresso Nacional inclui também os créditos adicionais.
Importante ressaltar, conforme o Decreto-lei 200/1967, a existência da Reserva de Contingência no orçamento anual, que é uma dotação não especificada e que pode ser utilizada para a abertura de créditos adicionais.
Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) reforça que o projeto de lei orçamentária anual deve conter uma reserva de contingência, cuja utilização e montante devem ser definidos na lei de diretrizes orçamentárias. Esta reserva é destinada, entre outros, ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos.
Gabarito: C - Certo
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Comentários
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Demanda judicial de empresa estatal dependente;
Calamidade pública;
Serve também para cobrir riscos orçamentários, isto é, risco do erro de planejamento orçamentário quando usada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
- SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR(devem-se conjugar os saldos dos créditos adicionais transferidos, do exercício anterior, e as operaões de crédito a eles vinculadas)
- EXCESSO DE ARRECADAÇÃO (deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício)
- ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÕES
- OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
- RECURSOS SEM DESPESAS CORRESPONDENTES
- RESERVA DE CONTINGÊNCIA (a Reserva de Contigência poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, DESDE QUE A FORMA DE UTILIZAÇÃO E O MONTANTE DE RECURSOS ESTEJAM ESTABELECIDOS NA LDO)
De acordo com o que fala o doutor professor Heraldo da Costa Reis (2004, p.175), a Reserva de Contingência originou-se através do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, precisamente em seu Art. 91, como cita na seqüência:
"Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais."
Ulteriormente, a Reserva foi modificada pelo Decreto-Lei Nº 900, de 29 de setembro de 1969, que discorre em seu Art. 91:
"Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente, destinada a determinado programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/12848/reserva-de-contingencia-publica#ixzz2lqaU5xxB
Gabarito: CORRETO
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
CF/88
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Decreto-lei 200/1967
Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
LRF LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
(...)
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
"De acordo com a LRF, a LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, será estabelecida na LDO, (...). Poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais , desde que definida na LDO."
Fonte: Mendes, Sérgio. Administração Financeira e Orçamentária 5ª ed. pág. 131
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