A Comissão de Licitação de um órgão público estadual...
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vinculação ao instrumento convocatório
Pelo artigo 41, da Lei n.º 8.666/93, o edital é a lei interna da Licitação e, como tal, vincula ao seus termos, tanto aos licitantes, quanto a Administração que o expediu. Tal vinculação ao edital é princípio básico de toda Licitação. Nem se compreenderia, que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado.
http://www.boletimjuridico.com.brPara quem eventualmente ficou com dúvida em relação à letra “a”. O julgamento objetivo aplica precipuamente à avaliação da proposta técnica do licitante, devendo a Comissão se pautar em critérios claros e objetivos no julgamento das propostas. Comprovação de habilitação jurídica prescinde de um critério próprio, não havendo aqui sequer em falar pontuação das propostas dos licitantes. Ou o licitante tem o documento ou não tem o documento exigido no Edital. Por isso é que se fala em vinculação ao instrumento convocatório.
Questão até simples, não ?
Bons Estudos pra todos nós..
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