A lei n.º 9.019/1995, regulamentada pelo Decreto n.º ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO A
As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.
País Exportador: É o país - de origem ou de exportação - onde é concedido o subsídio. Quando os produtos não forem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.
De fato, diferente das salvaguardas, as medidas compensatórias carecem de compravar o nexo causal.
na verdade esta questão não está bem estruturada;
quando falamos de subsídio, este pode dividir-se em acionável ou proibido.
o proibido tem a característica de ter o dano subentendido, ou seja, não precisa desta comprovação
DECRETO 1.751/96 FOI REVOGADO PELO DECRETO 10.839/2021
DECRETO 10.839/2021 Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:
I - o dano material à indústria doméstica;
II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.
Art. 26. Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade de que trata o caput deverá basear-se no exame: (GABARITO:A)
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.
ERRO DA LETRA C: nenhum produto importado poderá estar sujeito SIMULTANEAMENTE à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídio à exportação.
ERRO DA LETRA D: OS DIREITOS COMPENSATORIOS SÃO TEMPORÁRIOS (E NÃO CONSTA PRAZO)
Conforme o “Acordo sobre Salvaguardas” (Acordo SG) relativo ao artigo XIX do GATT de 1994 (The General Agreement on Tariffs and Trade), as salvaguardas têm sua aplicação regida pelos princípios, entre outros:
a) PRINCIPIO DA TEMPORARIEDADE: As medidas de salvaguarda serão aplicadas somente durante o período necessário para prevenir ou reparar o prejuízo grave e para facilitar o ajustamento;
b) PRINCÍPIO DA GENERALIDADE: As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis;
c) PRINCIPIO DA LIBERALIZAÇÃO PROGRESSIVA: As medidas de salvaguarda, cujo período de aplicação seja superior a um ano, serão liberalizadas progressivamente, a intervalos regulares, durante o período de aplicação.
d) PRINCIPIO DA CONCESSÃO DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS AOS PAÍSES MEMBROS AFETADOS: poderão ser celebrados acordos com relação a qualquer forma adequada de compensação comercial pelos efeitos adversos da medida de salvaguarda sobre o comércio.
A) Assim como ocorre em relação às medidas antidumping, não basta provar que existem os subsídios. É necessário demonstrar o nexo causal entre as importações do produto subsidiado e o dano à indústria doméstica.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo