No que se refere ao Regime Jurídico dos Funcionários Policia...
A função de escrivão de polícia é incompatível com qualquer outra atividade e o exercício de atividade liberal estranha à do cargo é considerado transgressão disciplinar grave, punível com suspensão de noventa dias.
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GAB: ERRADO
O item está errado, pois a função
policial é incompatível com qualquer outra atividade, sendo
considerada transgressão disciplinar grave o exercício de atividade
liberal estranha à de seu cargo, sujeita à pena de demissão, e não de
suspensão, nos termos da Lei n.º 4.878/1965, arts. 4.º, 40, 43, 47 e
48.
Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na , será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.
LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
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