No que se refere ao Regime Jurídico dos Funcionários Policia...

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Q1799276 Regimento Interno
No que se refere ao Regime Jurídico dos Funcionários Policiais Civis da União e do Distrito Federal, ao Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal e à carreira de policial civil do Distrito Federal, julgue o item que se segue.
Policial civil preso em flagrante tem o direito à prisão especial durante o curso da ação penal e durante o cumprimento da pena determinada em sentença transitada em julgado, conforme o regime prisional.
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ERRADO

O item está errado, pois o policial

somente tem direito à prisão especial durante o curso da ação penal

e até que a sentença transite em julgado.

Art. 295, caput, do CPP. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

Incisos I a XI - os ministros de Estado; os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos

TAMBÉM ESTÃO SUJEITOS A PRISÃO ESPECIAL

1. Dirigentes de entidades sindicais e o empregado no exercício

de representação profissional ou no cargo de administração

sindical (Lei n. 2.860/56);

2. Servidores do Departamento Federal de Segurança Pública,

com exercício de atividade estritamente policial (Lei n.

3.313/57);

3. Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei n. 3.988/61);

4. Funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal

(Lei n. 4.878/65);

5. Funcionários da Polícia Civil dos Estados e dos Territórios,

ocupantes de cargos de atividade policial (Lei n. 5.350/67; cf.

STJ, 6ª T., rel. Min. Vicente Leal, DJU, de 4-11-1996, p.

42.524);

6. Oficiais da Marinha Mercante (Lei n. 5.606/70; cf. STJ, 5ª T.,

rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU, de 8-6-1992, p. 8.624);

7. Juízes de paz (Lei Complementar n. 35/79 LOMN);

8. Juízes de direito (Lei Complementar n. 35/79 – LOMN);

9. Agentes de segurança privada (Lei n. 7.102/83); professores

do ensino de 1º e 2º graus (Lei n. 7.172/83);

10. Promotores e procuradores de justiça (Lei n. 8.625/93 –

LONAMP);

11. Advogados (Lei n. 8.906/94);

12. Membros do Ministério Público da União (Lei Complementar

n. 75/93);

13. Defensores Públicos da União (Lei Complementar n.

80/94).

Fonte: Material do @LegislaçãoDestacada.

GABARITO: ERRADO.

O gabarito está errado, pois a prisão especial, de acordo com a lei 4.878, se mantém até o transito em julgado, e, após tal fato, é cessada.

Ainda que determinados doutrinadores tenham entendimento diverso sobre até que momento a prisão especial vigora, devemos nos atentar ao comando da lei 4.878.

Destaco abaixo - Lei 4.878:

“Art. 40. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, PERMANECERÁ EMPRISÃO ESPECIAL, DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL E ATÉ QUE A SENTENÇA TRANSITE EM JULGADO. (Vide Lei nº 5.350, de 1967)”

Alguém ai aceita um cafezinho ?!

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