O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empres...
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No que toca ao prazo do contrato de trabalho temporário, o art. 10 da Lei nº 6 019/74 é claro ao estabelecer que, em relação a um mesmo empregado, o período de duração não pode superar 3 (três) meses – que não se confunde com 90 dias –, permitida a prorrogação desse período mediante autorização de órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, que são as Delegacias Regionais do Trabalho.
Essa autorização, hoje, conforme previsto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/04 , se concretiza mediante simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê do parágrafo 2º do art. 1º abaixo transcrito:
Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.
§ 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.
§ 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.
§ 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.
Assim, o contrato de trabalho temporário, previsto para durar apenas três meses, poderá ser prorrogado uma única vez, por prazo não superior a três meses, extensão, essa, condicionada à prévia comunicação pela empresa tomadora dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ocasião em que se deve declarar a efetiva necessidade de permanência do trabalhador.
fonte:http://www.sindiatacadistas.com.br/informativos/informativo21/infonew12artigo2.htm
O prazo de três meses é a regra geral do contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalhoa temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado. Isso é o que estatui o art. 10 da Lei n. 6.019/74: o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.
Só complementando os comentários, já que a confusão de prazos é comum na hora da prova.
Então, atenção para não confundir:
- prazo do contrato de trabalho temporário: 3 meses
- prazo do contrato de experiência: 90 dias
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.
FONTE: Renato Saraiva - Série Concursos Públicos
Compelmentando a discussão sobreo o instituto, mas sem focar no prazo, acrescento que o Contrato de Trabalho Temporário da Lei 9.096/74 também difere do Contrato de Trabalho por Experiência contido na CLT por garantir ao trabalhador a proteção previdenciária e acidentária. Isso quer diser que no decurso do prazo de validade do Contrato Temporário, o trabalhador tem direito a estabilidade em decorrência de Acidente do Trabalho, enquanto durar a vigência do contrato. Tal garantia está insculpida no At. 12 alínea, g e h da lei 9.096/74.
Quem souber de divergências, por favor...
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