A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
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A alternativa correta é a letra E. O tema desta questão é o processo legislativo brasileiro, especificamente o mecanismo da iniciativa popular, que é uma forma de exercício direto da democracia, permitindo que os cidadãos proponham leis ao Poder Legislativo.
Para resolver esta questão, é necessário conhecer as regras estabelecidas pela Constituição Federal no artigo 61, § 2º, que define os requisitos para a apresentação de um projeto de lei por iniciativa popular. O conhecimento da Constituição e de como o processo legislativo funciona é essencial para entender e acertar a questão.
A resposta correta, alternativa E, está correta porque reflete exatamente o que está estipulado pela Constituição: para que um projeto de lei de iniciativa popular seja apresentado, é necessário o apoio de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por, ao menos, cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um desses Estados. Além disso, a apresentação deve ser feita à Câmara dos Deputados, que é a casa legislativa onde se inicia o processo.
Esses requisitos são estabelecidos para assegurar que a iniciativa popular tenha uma representatividade mínima em termos nacionais e regionais, evitando que demandas muito localizadas ou de grupos muito pequenos de eleitores sejam encaminhadas ao Congresso Nacional, assegurando assim a relevância democrática do processo.
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Comentários
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O projeto de lei por iniciativa popular deve ser apresentado à Câmara dos deputados, pois é ela a representante do povo.
- Apresentado na Câmara dos deputados
- Assinado por no mínimo 1% do eleitorado
- Deve ser acolhida a assinatura de 5 estados. 0,3% de eleitores por estados
obs: Esse projeto de lei por iniciativa do povo só pode ser de lei ordinária
ATENÇÃO!!!
O povo não pode apresentar projeto de lei para modificar a CF (emenda Constitucional), todavia, certas Constituições Estaduais permitem que o povo apresente projeto de lei à Constituição Estadual.
abraço.
Diante da possibilidade de pegadinhas, é de bom alvitre termos em mente as nuances nos procedimentos da iniciativa popular em cada ente político:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
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