A respeito da prisão em flagrante e dos vários aspectos rel...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1799313 Direito Processual Penal
A respeito da prisão em flagrante e dos vários aspectos relacionados a esse assunto, julgue o item que se segue.
O conduzido não poderá se negar à realização do exame de corpo de delito quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A presente questão demanda conhecimento acerca da (im)possibilidade do conduzido se recusar a realizar exame de corpo de delito.

De início, compensa esclarecer que não se trata, propriamente, da aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a realização do exame de corpo de delito não acarretaria para o conduzido, em tese, a produção de prova contra si, trata-se de mecanismo para atestar se sua integridade física foi ou não violada.

Importa ainda considerar que o art. 158 do CPP, ao dispor que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto", estamos a falar do exame realizado sobre o objeto do crime, e não sobre o conduzido.

Nas palavras do jurista Guilherme Nucci “exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência." (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 635).

Acerca da condução do preso em flagrante delito para realização do exame de corpo de delito, o Código de Processo Penal não foi taxativo ao expressar a obrigatoriedade do exame sobre o conduzido. Neste sentido, esta professora compreende que não há cabimento para interpretações diversas do texto normativo, concluindo, assim, que o que dá guarida ao conduzido para se recusar a realizar o exame, é a norma constitucional, cujo conteúdo estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º, II da CF).

Assim, o conduzido não poderá ser submetido, à força, a procedimento que não deseja realizar, com exceção da produção de provas cujo procedimento não exija comportamento ativo do acusado, podendo ser produzidas sem a sua concordância. A título de exemplo, admissível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

A esse respeito, o STJ tem entendimento no sentido de validar a prova produzida mediante a submissão de agente a exame de raio “X", com o fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, já que não há qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, haja vista que o referido exame não exige qualquer agir ou fazer por parte do investigado, tampouco constitui procedimento invasivo ou até mesmo degradante que possa violar seus direitos fundamentais (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).

Gabarito do Professor: ERRADO.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gab: ERRADO

Questão controversa, sujeita a RECURSO!

Ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere (produção de prova contra si mesmo) estar-se-ia configurada.

GABARITO OFICIAL - ERRADO

As intervenções corporais no acusado ( Provas Invasivas ), para doutrina,

são consideradas como violação do nemo tenetur se detegere

(ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo )

As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis.

GABARITO OFICIAL: ERRADO.

QUESTÃO RECURSADA (❌ NÃO ACATADO):

O exame de corpo de delito é de realização obrigatória, conforme o art. 158, CPP.

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Nem mesmo o Juiz de Direito pode negar a sua realização.

Por outro lado, o item se torna nebuloso, pois não foi claro se o corpo de delito ia ser feito no acusado ou nos vestígios do crime.

Em relação ao exame no acusado, para atestar a incolumidade física do preso em flagrante, a realização do exame de corpo de delito também é obrigatória, conforme dispõe o art. 5º, XLIX:

"Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:

"Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

(…)

VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

a) não tiver sido realizado;"

A realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do auto de prisão em flagrante, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização.

Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo