A respeito da prisão em flagrante e dos vários aspectos rela...
Em razão da existência das audiências de custódia, não pode o delegado relaxar o flagrante realizado por policiais militares, ainda que eivado de vícios.
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Gabarito comentado
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Art. 304 do CPP. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1o. Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Da análise do referido dispositivo, é possível auferir, a contrario sensu, a excepcional hipótese de se admitir que a autoridade policial relaxe o flagrante, na eventual ocorrência do descrito no §1º do art. 403, isto é, conforme o auto de prisão em flagrante desenvolver-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa a autoridade policial que a pessoa presa não é culpada. Afastada a autoria, tendo constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. Ao proceder desse modo, pode deixar de dar voz de prisão ao condutor, porque este também pode ter-se equivocado, sem a intenção de realizar prisão ilegal. Instaura-se, apenas, inquérito para apurar, com maiores minúcias, todas as circunstâncias da prisão. Note-se que isso se dá no tocante à avaliação da autoria, mas não quando a autoridade policial percebe ter havido alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, pois cabe ao juiz proceder a essa análise (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 1110).
Na jurisprudência: “No ordenamento jurídico pátrio, em que pese o delegado de polícia não integrar o Poder Judiciário, é certo que lhe é atribuída a função de receber e ratificar, se for o caso, a ordem de prisão em flagrante, conforme se observa do artigo 304 do CPP. (...)" (HC 70071455539 ‒ RS, 6.ª Câmara Criminal, rel. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, 10.11.2016, v.u.).
No mesmo sentido é a análise do jurista Renato Brasileiro: “De acordo com o disposto no caput do art. 304 do CPP, cabe à autoridade policial ouvir o condutor, as testemunhas que o acompanharem e, finalmente, interrogar o preso. Se de todo o apurado obtiver, na linguagem do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, fundada suspeita contra o conduzido, ou seja, se os fatos narrados constituírem infração penal, constando elementos que indiquem que o conduzido provavelmente é o seu autor, e se a situação em que o conduzido foi encontrado configurar uma das hipóteses de flagrante admitidas na legislação, deverá a autoridade policial determinar seu recolhimento à prisão.
Caso contrário, se das respostas do condutor e das testemunhas não resultar fundada suspeita contra o conduzido, interpretando-se a contrario sensu o art. 304, § 1º, do CPP, a autoridade policial não poderá recolhê-lo à prisão, devendo determinar sua imediata soltura, sem prejuízo da instauração de inquérito policial ou lavratura de simples boletim de ocorrência.
Tem-se aí, para parte da doutrina, a possibilidade de relaxamento da prisão em flagrante pela própria autoridade policial (auto de prisão em flagrante negativo). Assim, o Delegado de Polícia pode e deve relaxar a prisão em flagrante, com fulcro no art. 304, § 1º, interpretado a contrario sensu, correspondente ao primeiro contraste de legalidade obrigatório quando não estiverem presentes algumas condições somente passíveis de verificação ao final da formalização do auto, como, por exemplo, o convencimento, pela prova testemunhal colhida, de que o preso não é o autor do delito." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1048-1049).
Conclui, ainda, o jurista, que entende não se tratar propriamente de relaxamento da prisão em flagrante. Primeiro porque, como ato complexo que é, a prisão em flagrante somente estará aperfeiçoada após a captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento à prisão, sendo inviável falar-se em relaxamento da prisão em flagrante se todas essas fases ainda não foram cumpridas. Ademais, a própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV).
Assim, enxerga, pois, no art. 304, § 1º do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.
Deste modo, diante da análise doutrinária e jurisprudencial, podemos auferir que a afirmativa está equivocada, uma vez que se admite o relaxamento do flagrante pelo delegado de polícia.
Gabarito do Professor: ERRADO.
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Comentários
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GAB: ERRADO.
O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
Fonte: CESPE
GABARITO OFICIAL - CERTO
Até compreendo que o delegado pode , em alguns casos, deixar de lavra o auto de prisão em flagrante, todavia
o entendimento em sede doutrinária é de que ele não relaxa prisão.
Pelo menos é o que defende Renato Brasileiro:
"A própria Constituição Federal, ao se referir ao relaxamento da prisão ilegal, deixa claro que somente a autoridade judiciária tem competência para fazê-lo (CF, art. 5, LXV). Enxergamos, pois, no art. 304, § 1º, do CPP, não uma hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não há fundada suspeita contra o conduzido.” (Manual de Processo Penal, 7ª edição, pg. 975)."
Sei que existem outras correntes, mas fica difícil de assinalar o gabarito, enfim...
JUSTIFICATIVA - ERRADO. O delegado de polícia deve ser um filtro de legalidade das prisões em flagrante realizadas pela polícia ostensiva, não podendo se contentar ao papel de mero validador de suas ações. No momento em que o delegado vislumbra hipótese de ilegalidade na condução, especialmente em condutas atípicas, ele deve cumprir o direito e observar as garantias processuais e penais do conduzido, devendo relaxar a prisão ilegal. Do contrário, seria o delegado obrigado a dar sequência à ilegalidade sofrida pelo conduzido.
Gab.: Errado. Trata-se de entendimento majoritário na doutrina:
- Fernando da Costa Tourinho Filho: Poderá a Autoridade Policial relaxar a prisão? Pelo que se infere do § 1.º do art. 304 do CPP, tal será possível. Se, quando da lavratura do auto, não resultar das respostas dadas pelo condutor, pelas testemunhas e pelo próprio conduzido, fundada suspeita contra este, a autoridade não poderá mandar recolhê-lo à prisão. E, se não pode assim proceder, conclui-se que a Autoridade Policial deve relaxar a prisão, sem, contudo, descumprir o preceito constitucional inserto no art. 5.º, LXII, a fim de que se apure possível responsabilidade da autoridade coatora, isto é, da autoridade que efetuou a detenção.
- Cleyson Brene e Paulo Lépore: Não estando convencido o Delegado de Polícia de que o fato apresentado autorizaria o flagrante, deixará de autuar o conduzido, relaxando a prisão. Portanto, caso entenda insuficiente o conjunto probatório, justificará tal medida mediante despacho não ratificador de voz de prisão. Em tal situação, determinará a liberação do conduzido, passando o inquérito policial a gozar do prazo de 30 dias para sua conclusão.
- Guilherme de Souza Nucci: […] conforme o auto de prisão em flagrante desenvolve-se, com a colheita formal dos depoimentos, observa-se a Autoridade Policial que a pessoa presa não é aparentemente culpada. Afastada a autoria, tendo sido constatado o erro, não recolhe o sujeito, determinando sua soltura. É a excepcional hipótese de se admitir que Autoridade Policial relaxe a prisão.
- Renato Brasileiro Lima: […] Parte da doutrina não interpreta o art. 304, 1.º, CPP como relaxamento da prisão em flagrante, mas sim situação em que a autoridade competente deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante dada pelo condutor por entender que não fundada suspeita contra o conduzido.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/19/afinal-o-delegado-de-policia-pode-ou-nao-deixar-de-lavrar-auto-de-prisao-em-flagrante-delito/
gab: ERRADO
Essa eu não sabia, vivendo e aprendendo com o CESPE!!!
"Uma vez dada a voz de prisão ao autor da infração penal, por policial ou por particular, deve a pessoa presa, bem como as testemunhas, ser levada à presença da autoridade policial. Ao chegar lá o condutor do flagrante apresenta o preso à autoridade e narra verbalmente a ela o ocorrido (o crime e as circunstâncias da prisão). Se a autoridade entender que o fato narrado não constitui ilícito penal ou que a situação não se encaixa nas hipóteses de flagrante, deve RELAXAR a prisão e liberar a pessoa que lhe foi apresentada."
Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. / REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Processual Penal esquematizado. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2018, pg. 411.
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