Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a ...
Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a seguir.
O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do
processo por novo crime praticado durante a vigência do
benefício implica revogação do sursis processual, devendo o
juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem
prejuízo de outras medidas.
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Caso o beneficiário venha a ser processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão será revogada, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação obrigatória).
Caso o beneficiado venha a ver processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpra qualquer outra condição imposta, a suspensão poderá ser revogada, nos termos nos §4° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação facultativa).
A título de complementação, tem-se que o indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível no inquérito policial, bastando que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Ou seja, a pessoa possui condição de indiciada quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Em contrapartida, apenas quando o judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder o processo judicial.
Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
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GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
ERRADO
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Processado por um novo crime - Revogação
processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.
PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099.
x
SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)
PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).
x
Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.
Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
X
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento. O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Vier a ser efetivamento processado por outro CRIME e não o mero indiciamento.
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