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Q1799316 Direito Processual Penal

Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a seguir.


O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.

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A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador, processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo). Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou maus antecedentes. Ademais, a suspensão condicional do processo não pressupõe confissão ou reconhecimento de culpa por parte do autor dos fatos.

Caso o beneficiário venha a ser processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão será revogada, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação obrigatória).
Art. 89. (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Caso o beneficiado venha a ver processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpra qualquer outra condição imposta, a suspensão poderá ser revogada, nos termos nos §4° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação facultativa).
Art. 89. (...)  § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
O item da questão está errado ao afirmando que o indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime, praticado na vigência do benefício, implica a revogação do sursis processual. Como vimos acima, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95, apenas haverá revogação do sursis processual caso o beneficiário processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano.

A título de complementação, tem-se que o indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível no inquérito policial, bastando que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Ou seja, a pessoa possui condição de indiciada quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Em contrapartida, apenas quando o judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder o processo judicial.

Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.

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GAB: ERRADO

O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

Fonte: CESPE

ERRADO

    Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

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Processado por um novo crime - Revogação

processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.

DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.

PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099. 

x

SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)

PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).

x

Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.

Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.

X

Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento. sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

Vier a ser efetivamento processado por outro CRIME e não o mero indiciamento.

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