Considere: I. Decisão de magistrado em primeiro grau q...

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Q113338 Direito Processual do Trabalho
Considere:

I. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo.

II. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante.

III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional.

Das decisões acima mencionadas caberá, respectivamente,
Alternativas

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Para resolver essa questão, é essencial compreender o sistema recursal trabalhista, especificamente no contexto de decisões proferidas em diferentes graus de jurisdição. Vamos analisar cada item individualmente, com base na legislação vigente.

I. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo.

Para essa situação, cabe o Recurso Ordinário, conforme o artigo 895, inciso I, da CLT. Esse recurso é adequado contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelos juízos de primeiro grau.

II. Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante.

Novamente, cabe o Recurso Ordinário, pois trata-se de uma decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. A legislação aplicável é a mesma do primeiro item, artigo 895, inciso I, da CLT.

III. Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional.

Nesse caso, cabe o Recurso de Revista, conforme o artigo 896, "c", da CLT. Este recurso é cabível quando há divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho sobre a interpretação de lei federal.

Exemplo Prático: Imagine que um empregado entrou com uma ação trabalhista em que o pedido foi indeferido sem julgamento de mérito por falta de pedido certo. Ele pode interpor recurso ordinário. Em outra situação, o juiz acolhe a decadência do direito do reclamante, e o recurso ordinário também é o caminho. Já em instância superior, se o TRT interpreta uma lei de forma diferente de outro TRT, o recurso cabível é o de revista.

Justificativa para a Alternativa Correta (C): A alternativa C é correta porque prevê o Recurso Ordinário para as duas primeiras decisões de primeiro grau e o Recurso de Revista para a decisão de divergência jurisprudencial em segundo grau, conforme os artigos 895 e 896 da CLT.

Por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A: Propõe Agravo de Instrumento para a primeira situação, o que não é adequado, pois esse recurso se destina a destrancar recurso negado, não para decisões de mérito ou terminativas em primeiro grau.
  • B: Inverte os recursos para as decisões de primeiro grau e incorretamente sugere Agravo de Instrumento.
  • D: Sugere Embargos para a terceira situação, que não é cabível, pois Embargos são para uniformização de jurisprudência em âmbito do TST.
  • E: Propõe Embargos para a última situação, o que não é correto, visto que o recurso adequado é o de revista.

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Comentários

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 I. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de pedido certo ou determinado no procedimento sumaríssimo. 

"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
(...)"


II. RECURSO ORDINÁRIO - Decisão de magistrado em primeiro grau que extingue o processo com julgamento do mérito acolhendo a decadência do direito do reclamante. 

"Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
 I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
(...)"


III. RECURSO DE REVISTA - Decisão proferida em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, por Tribunal Regional do Trabalho que deu ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe foi dada por Turma de outro Tribunal Regional. 

 

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

(...)"


Bons estudos ;)

só complementando, já que a minha dúvida pode ser a de mais alguém...

tenho dificuldades em diferenciar recurso de revista e embargos. (alternativas C e E). Vou postar um esclarecimento da LFG, pra quem, como eu, apesar da FCC, não desistiu de tentar entender o que estuda...

"Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, o objeto do recurso de revista consiste apenas em impugnar acórdão regional que contenha determinados vícios. Trata-se, portanto de recurso eminentemente técnico, cuja admissibilidade está subordinada ao atendimento de determinados pressupostos.

Do que se vê, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova produzida, ou a injustiça da decisão, mas tão somente, a interpretação correta da lei, pelos tribunais do trabalho.

Já os embargos de divergência são admitidos sempre que houver divergência de decisões entre turmas do TST, entre turmas do TST e turmas da SDI, ou divergência de turma do TST e própria súmula do TST.

Portanto, o momento processual para interposição do recurso de revista, é após proferido acórdão no TRT que viole lei federal, constituição ou dê interpretação divergente de julgados, já o momento processual para interposição de embargos de divergência é após o proferimento de acórdão do Recurso de Revista no TST, desde que haja divergência de turmas e para que seja julgado pela SDI, visando uniformizar a jurisprudência interna do TST."
Katy Brianezi

CAmila,  

muito esclarecedor, minha dificuldade era a mesma!!!

valeu!
Valeu CAmila, vc é show, seu comentário foi muito bom!!
Valeu Camila!! Também tinha a mesma dúvida.

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