Suponha que, ao final de determinado bimestre, foi constata...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão fornecida e entender por que a alternativa D é a correta.
Tema Central:
A questão aborda o processo de limitação de empenho e movimentação financeira no contexto orçamentário, especificamente quando as receitas não são suficientes para cumprir as metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Resumo Teórico:
De acordo com a legislação, quando se verifica que a receita arrecadada não será suficiente para cumprir as metas fiscais, é necessário fazer uma limitação de empenho e movimentação financeira. Essa medida tem como objetivo garantir a responsabilidade fiscal, evitando o aumento do déficit público. As diretrizes para essa limitação estão previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000).
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D afirma que "o restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo." Isso está correto, pois, se a arrecadação melhorar ou novas receitas forem identificadas, os limites de empenho podem ser ajustados para refletir a nova realidade fiscal, permitindo que as despesas sejam retomadas conforme o planejamento original.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - "Caberá a cada Poder apurar o montante necessário para a limitação de empenho que se fará necessária." Esta alternativa está incorreta porque a limitação de empenho é uma responsabilidade do Poder Executivo, que deve coordenar e propor ajustes fiscais, embora cada Poder participe do processo.
B - "O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional relatório circunstanciado, contendo a indicação das dotações que devem ser limitadas no âmbito do Poder Legislativo." Esta alternativa está errada. O Poder Executivo não decide sobre as limitações específicas no âmbito de outros Poderes, embora reporte ao Congresso sobre as ações adotadas.
C - "Apenas as dotações destinadas às transferências constitucionais de recursos para outros entes da Federação não estão sujeitas à limitação de empenho." Esta alternativa está incorreta, pois existem outras exceções previstas na legislação, como despesas obrigatórias com pessoal.
E - "Os créditos suplementares e especiais abertos depois da limitação de empenho podem ser utilizados como instrumento de recomposição de dotações que tenham sido objeto de limitação." Esta alternativa é errada porque os créditos suplementares e especiais devem respeitar o mesmo limite de empenho e não podem ser usados indiscriminadamente para contornar limitações.
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Comentários
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gabarito: d
a) Art. 51. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art 9 da LRF, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o. LDO 2014
b) a limitação de empenho ocorre por ato próprio
c) art 9 § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. LRF
d) art 51 § 6o O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4o ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo. LDO 2014
Adorei essa questão.
Letra A: LRF, Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Quem apura o montante necessário é o Poder Executivo, conforme está na LDO:
LDO 2017, Art. 54. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º.
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Letra D: LDO 2017, Art. 54, § 6º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado na internet e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput deste artigo.
Só atualizei o comentário do colega de acordo com a LDO 2017.
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