Durante uma internação, a pessoa portadora de um transtorno...
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Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
GABARITO: C
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GABARITO: LETRA C
→ Conforme a Lei Paulo Delgado (10216/2001):
>>> Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
→ § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
O modelo adotado pelas políticas públicas em saúde, bem como a Psicologia Hospitalar, é o "biopsicossocial". Visualiza o ser como atravessado por uma dimensão biológica, social e psíquica, não podendo haver "saúde" sem a integração e desenvolvimento dessas diferentes áreas.
Ou seja, a especialidade capaz de cuidar do enfermo, não deve ser apenas a médica (ênfase biológica), mas diversas especialidades capazes de abardar a complexidade e necessidade daquele sujeito. Tamb pressupõe uma não hierarquização das diferentes profissões, já que todos contribuem para a melhora do quadro em seu campo de atuação (multidisciplinar), algo q contrasta com a prática e a hegemonia médica atual.
Lei 10.216/2001:
Art. 2 Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
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